É triste perder um processo na Justiça. Ainda mais sabendo que isso pode trazer prejuízo no benefício previdenciário. Existe no mundo jurídico um fundamento segundo o qual a pessoa deverá se contentar com a decisão final (quando não mais se admite recorrer), mesmo que não concorde com ela. Como não existe unanimidade de raciocínio entre os juízes, essa regra existe para evitar que uma mesma pessoa, que queira repetir ações na Justiça, tenha duas soluções contraditórias. Todavia, embora seja proibido, alguns aposentados driblam isso dando entrada em mais de um processo em Estados vizinhos aonde mora, para ter uma nova solução e ganho de causa. Saiba dos riscos que isso pode representar.
O controle de duplicidade de ações da Justiça já foi bem mais falho do que é hoje. Antigamente, antes da informatização dos Tribunais, não havia controle rígido por distribuição de processos por número de CPF. Tudo era feito mecanicamente. Não havia banco de dados, para identificar repetições. Hoje, a situação melhorou sensivelmente. Mas cada Estado da Federação ainda detém a autonomia de administrar seus sistemas de informáticas. E normalmente os sistemas não cruzam os dados entre si.
Esse descompasso tecnológico pode possibilitar em tese que um aposentado de São Paulo, que tenha perdido o processo previdenciário em seu Estado, possa ter facilidade em repropor a mesma ação em Goiás. E, dessa vez, a depender do convencimento do juiz, ter ganho de causa no mesmo problema que havia sido negado anteriormente.
O sistema de informática da Justiça Federal (local onde se abarca a maioria das ações do INSS) está caminhando para ser compartilhado por cada Estado em âmbito nacional, mas por enquanto essa realidade ainda está longe de ser conseguida. Enquanto isso, alguns utilizam o expediente de tentar a sorte no Estado mais próximo ou até mesmo em outra cidade.
Essa conduta é nomeada no meio jurídico como litigância de má-fé, que é justamente usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Se a manobra for descoberta, o aposentado ou a pensionista pode ficar no prejuízo. O Juiz do segundo processo, caso descubra, extingue o processo e poderá condenar o espertalhão em uma multa de 1% do valor da causa.
Além disso, poderá ser condenado a indenizar a parte contrária (no caso o INSS) dos prejuízos que este sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. O valor dessa indenização será fixada pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou fixada por arbitramento.
Além de tudo isso, se o segurado conseguiu por exemplo a concessão de um novo beneficio previdenciário ou o aumento do valor, poderá ser condenado a devolver todos os valores recebidos ao Instituto, com juros e correção monetária. Portanto, a manobra pode sair caro e a depender do caso gerar repercussões no âmbito criminal. Não vale a pena correr o risco e se expor. Até a próxima.