Adeus ao fator previdenciário. Se as demais categorias profissionais têm dificuldade de se livrar desse encosto, os mestres docentes estão conseguindo se despedir. Finalmente os anos de sala de aula, aluno aperreando, pó de giz e desgaste profissional estão servindo para alguma coisa. A aposentadoria do professor era considerada especial, mas na prática, ao contrário de uma verdadeira aposentadoria especial, era assim nomeada mas nem por isso deixava de levar a mordida de até 40% do fator previdenciário no final do mês, o que representava prejuízo salarial. O TRF da 5.ª Região vem acatando o entendimento de que o fator deve ser excluído do cálculo da aposentadoria dos professores.
Sem o fator, a renda previdenciária tem uma renda substancial, mas a reclamação tem que ser feita no prazo improrrogável de até 10 anos após a concessão do benefício. Antigamente, as pessoas conseguiam reparar erros na aposentadoria sem restrição de prazo. Em outubro/2013, o Supremo Tribunal Federal impôs esse limite em todo o país.
A revisão do cálculo do professor não é irrestrita. Somente podem se beneficiar aqueles que são do Regime Geral da Previdência Social, isto é, trabalharam na iniciativa privada. No regime dos servidores, ainda não inventaram o fator. É necessário que tenha sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, cujo índice do fator previdenciário não seja positivo, superior ao numeral um. E a reclamação deve respeitar o prazo de até 10 anos.
Outra característica da revisão é que não contempla os professores de faculdade, mestrados, doutorados, pós-graduação e cursinhos. Apenas a aposentadoria do professor que cumpre tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, cujas atribuições são equiparadas à aposentadoria especial (art. 201, parágrafo 8º, da Constituição Federal). No salário de benefício desses profissionais não deve incidir a aplicação do fator previdenciário no cálculo.
Alguns tribunais, como o TRF da 4ª Região, são contra essa revisão, mas o STJ vem decidindo no sentido de que o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente. Meio caminho para embasar o pedido de exclusão do fator previdenciário, a exemplo do TRF da 5.ª Região que reconheceu a especialidade da profissão e excluiu o fator do cálculo. Portanto, cada um deve procurar revisar o benefício para aplicar esse entendimento que ainda encontra resistência nos tribunais. Até a próxima.
sou aposentado,tenho 25 anos de trabalho em sala de aula 1 e 2 ano ensino fundamental. tenho com pedir a Revisão.grato.
Quero pedir aposentadoria,pois já tenho 25 anos, no INSS me informaram que será calculado o fator previdenciário pois tenho 46 anos, outra questão é que se compensa pedir a aposentadoria e depois entrar na justiça para descontar