Não é tarefa das mais fáceis ser policial no Brasil. Além dos bandidos de hoje em dia portarem armamentos “de guerra” e habitualmente explodirem caixa eletrônico com dinamites, a violência urbana é tamanha que eles atentam contra a vida dos policiais apenas quando o identificam pela carteirinha funcional ou o próprio fardamento. Nada mais justo, portanto, que esses profissionais recebam tratamento diferenciado na hora de se aposentar. Mesmo assim, vários regimes próprios de previdência espalhados nos Estados brasileiros não garantem a aposentadoria especial para a classe policial.
A Constituição Federal é clara quando diz que os servidores que exercem atividades de risco devem se aposentar mais cedo. Quanto maior o risco à saúde ou o risco de morte, menor deve ser o tempo de trabalho. O problema é que a aposentadoria especial para servidor público, previsto no texto constitucional (art. 40), não é regulamentada. E, na falta de lei específica, muitos policiais são tratados como um trabalhador qualquer, como se não expusesse ao risco.
O resultado disso é que os policiais trabalham mais do que o devido, já que muitos recebem a aposentadoria comum.
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal promete dar uma forcinha para o servidor público, que exerce de fato cargo de natureza policial. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 567.110/AC, a Corte entendeu que os policiais e delegados podem receber aposentadoria especial aplicando a Lei Complementar n.º 51/85, que fixa aposentadoria aos 30 anos de labor.
De acordo com a Lei Complementar n.º 51, o “funcionário policial será aposentado: voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial”.
Cita a decisão do STF sobre o caso:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”.
Cabe salientar que a decisão do STF adota uma legislação que prevê a aposentadoria do policial aos 30 anos, quando a aposentadoria especial no INSS garante pendurar as chuteiras para as atividades periculosas, com exposição efetiva ao risco de morte, com apenas 25 anos. É o caso, por exemplo, dos vigilantes.
Por entender que a norma do regime geral do INSS é mais vantajosa, é possível também discutir a aposentação dos policiais e delegados aos 25 anos via mandado de injunção, conforme precedentes do próprio STF, e não aos 30 anos. Por exemplo, ao julgar o acórdão 990100375334 do TJSP, o Supremo garantiu a policiais e bombeiros militares paulistas o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à polícia militar. Até a próxima.