“Devo não nego, pago quando puder”. Quando o assunto é bloqueio de aposentadoria para pagar os devedores, pelo menos para isso a conhecida máxima pode ser adotada. Foi assim que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho num débito que uma defensora pública aposentada – e também sócia da empresa – tinha com três ex-empregados. Ao decidir o processo n.º RR-20354-64.2010.5.04.0000, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST salvou a aposentada de ter descontado 20% do valor mensal, até quitar o total do débito dos trabalhadores, sob o argumento de que a medida seria ilegal.
Inicialmente, a juíza da Vara do Trabalho de Santana do Livramento (RS) entendeu que não havia problema usar verba de natureza alimentar para pagar outra verba de igual caráter. Por isso, ela havia limitado todo mês o percentual de 20% da aposentadoria, para não comprometer as demais despesas da aposentada. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho suspendeu o desconto da aposentadoria, esclarecendo que o salário é impenhorável.
Revoltados, os três trabalhadores levaram o caso ao TST em Brasília, mas aquela corte entendeu que deve ser considerada impenhorável a aposentadoria, ainda que descontadas em prestações suaves de 20% do total. Com isso, os empregados, que tentavam há anos descobrir algum patrimônio em nome da devedora, perderam a chance de resolver a dívida. A aposentada argumentou também que o valor era usada para bancar o tratamento de dependentes doentes.
De acordo com a lei brasileira, nem tudo pode ser usado para pagamento de dívida aos credores. No caso de aposentadoria, ela está protegida pela legislação (Código de Processo Civil, art. 649), que entende como absolutamente impenhorável os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, assim como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro (e destinadas ao sustento do devedor e sua família), os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A Subseção Especializada em Dissídios Individuais tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência em dissídios individuais, surgidos nas turmas do TST. Por essa razão, a decisão acima possui um peso grande nas futuras decisões dos processos trabalhistas. Até a próxima.