Quando o patrão tem culpa no adoecimento do trabalhador, fica obrigado a pagar todo mês uma pensão fundada na responsabilidade civil. Na Justiça do Trabalho, onde isso é reclamado, o principal argumento das empresas se livrarem desse ônus é a constatação de que o trabalhador já recebe do INSS a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Foi assim que decidiu o TRT de Minas Gerais, que garantiu o direito de o trabalhador, doente, receber as duas rendas.
Embora seja possível o INSS se utilizar da ação regressiva, mecanismo de a autarquia cobrar das empresas (causadoras do acidente de trabalho ou doença profissional) as despesas que vem tendo com o trabalhador, quando o segurado vai até o posto da previdência recebe o benefício, independentemente da apuração de culpa ou dolo. Se ele tiver direito, o segurado recebe o pagamento sem a preocupação de se apurar naquele momento o causador da doença.
Em outras palavras, se forem atingidos os requisitos legais (carência, qualidade de segurado e a incapacidade laboral), a Previdência paga o benefício sem pestanejar. Ela não condiciona o pagamento, por exemplo, à investigação de quem contribuiu com a ocorrência do adoecimento. Simplesmente paga o benefício previdenciário.
No caso de Minas Gerais, a trabalhadora adquiriu dermatite de contato em razão do ofício que desempenhava. Enquanto o trabalhador recebe o benefício acidentário, o contrato de trabalho fica suspenso. A empresa vinha pagando a pensão enquanto durava a estabilidade acidentária, mas resolveu encerrar quando a Previdência concedeu a aposentadoria por invalidez.
Há equívoco no raciocínio de que a cobertura do INSS afasta a responsabilidade do patrão pagar pensionamento civil. Os benefícios mantidos pela Previdência possuem caráter securitário, ainda que com ênfase ao seguro social. Já o pensionamento (provisório ou definitivo) pago pelo empregador decorre da constatação da culpa patronal e tem regras próprias no Código Civil, na responsabilidade civil.
Embora a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVIII) e a lei previdenciária (art. 121 da Lei 8.213/91) separarem esses direitos, não é raro encontrar decisões judiciais afastando o direito de o trabalhador acumular o benefício do INSS com o pensionamento civil. Até que o trabalhador tenha alta médica, a parcela é devida como forma de compensação da perda da capacidade de trabalho. Até a próxima.
Ótima matéria, bem esclarecedora!