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A responsabilidade de pagar o carnê do INSS de quem é autônomo é da própria pessoa. Enquanto os empregados não precisam se preocupar com isso, pois bastam ter a carteira assinada para comprovar a condição de segurado, os autônomos ou contribuintes individuais têm o compromisso de ficar recolhendo mês a mês. No entanto, quando o autônomo desempenha atividade na área da construção civil, a situação é diferente.

É que toda empresa da construção civil tem a obrigação de fazer a retenção do salário que é pago ao pedreiro autônomo. A partir de 2003 a responsabilidade do recolhimento dos trabalhadores autônomos que prestam serviço à pessoa jurídica deixou de ser pessoal, mas do tomador do serviço.

Em outras palavras, a empresa da construção civil tem que descontar a contribuição previdenciária do salário antes de pagar ao autônomo.

Por essa razão, esses trabalhadores têm direito aos benefícios da Previdência Social, mesmo sem saber disso. Como são autônomos inveterados, pensam que só vão gozar de algo da Previdência se pagarem os carnês. Eles não sabem que a lei coloca como ônus do tomador de serviço a obrigação de fazer a retenção no salário do INSS.

O TRF da 4.ª Região já enfrentou o tema e deu o direito aos familiares de um pedreiro. Ele não pagava o INSS diretamente por carnê, mas, como trabalhava como autônomo numa obra da construção civil, a viúva dele obteve o direito da pensão por morte.

Cita decisão:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. LEI 10.666/03. 1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Assim, o marido da autora estava filiado à Previdência Social ao tempo do óbito, porquanto exerceu a atividade de pedreiro autônomo mediante contrato firmado com empresa, conforme as provas carreadas aos autos. 2. Em se tratando de contribuinte individual, que presta serviço de natureza urbana, o ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03. (TRF4. PROJE 2008.72.52.002257-3, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 10/03/2010).

A informação é importante pois pode ajudar trabalhadores (e familiares, dependentes) que se expõem ao risco de acidente de trabalho, como é corriqueiro na construção civil. E esses são justamente os mais vulneráveis do ponto de vista previdenciário, principalmente quando se trata de profissional autônomo; eles são chamados para participarem da obra e desconhecem que podem ser segurados do INSS, mesmo sem pagarem o carnê.

Além dos empregados da construção civil, outros profissionais que trabalham com empreitada, por meio de empresa tomadora de serviço, podem se enquadrar nesse mesmo caso. Até a próxima.