Ainda bem que nem tudo no direito é estático. As ideias mudam com o tempo, o que pode ser bom ou não para o aposentado. Assim aconteceu com a possibilidade de o auxílio-acidente ser usado para compor a renda de aposentadoria. Dessa vez, a mudança foi boa. Em 1999, o Superior Tribunal de Justiça era repleto de ministros que entendiam que os valores do auxílio-acidente não podiam ser incluídos nos salários-de-contribuição que compõe o cálculo de renda mensal inicial da aposentadoria previdenciária, sob pena de ocorrência de “bis in idem”. Em 2013, o mesmo STJ começa a mudar essa lógica e acatou recentemente esse direito.
Quando o assunto é INSS, alguns posicionamentos se assemelham a uma sanfona: vai e vêm para lá e pra cá.
Desde 1967, a inclusão do auxílio-acidente como complementação do salário-de-contribuição era expressamente autorizado na lei da época, uma vez que o benefício não detinha o caráter de parcela autônoma e mensal.
A partir de 1976, com a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social ( Lei n° 6.367) o auxílio-acidente foi elevado à dignidade de benefício previdenciário autônomo e vitalício, concedido ao segurado incapacitado para o desempenho de suas atividades laborais em virtude de acidente de trabalho. Por conta dessa vitaliciedade, não mais foi autorizado a integrar a renda de nova aposentadoria.
Na década de 90, o STJ usava esses argumentos para inviabilizar a utilização do auxílio-acidente para compor o cálculo de nova aposentadoria.
Nada, porém, como um pouco de exercício de hermenêutica para mudar as ideias jurídicas.
Em abril/2013, a Ministra Laurita Vaz entendeu que, como não há lei impedindo, não cabe ao intérprete entender que é proibido usar o auxílio-acidente para esse fim. Dessa forma, a ministra deu sinal verde para o “auxílio-acidente – e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez – pode ser considerado como espécie de “benefício por incapacidade”, apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade”. Até a próxima.