INSS: demora de 45 dias justifica auxílio-doença

Apagar incêndio. É assim que muitas vezes fica o trabalhador, doente, que depende do INSS. A pessoa está contando os dias para que o salário volte a ser pago pelo seguro, para honrar uma série de compromissos e pagar as contas vencidas. E muitas vezes precisa esperar pela demora da Previdência. Melhorou bastante nos últimos anos o serviço de marcação de perícia, mas ainda é grande a espera. A Justiça decidiu que quando a demorar for maior de 45 dias o INSS deve pagar o auxílio-doença.

A decisão foi do TRF da 4.ª Região que beneficiou a vida de um trabalhador que já estava mofando na fila de marcação de perícia. A demora podia ser de até 120 dias. A abrangência é para todo o Estado do Rio Grande do Sul, mas a medida pode ser usada para ajudar outras pessoas do país. O problema surgiu em razão da demora do sistema de agendamento de perícias no âmbito administrativo do INSS. Os segurados estavam esperando mais de 30 dias para ser examinado pelo perito.

Por conta disso, foi ajuizada uma ação cível pública para que todos os requerimentos de benefícios por incapacidade (auxílios-doença e aposentadoria por invalidez), cuja data de agendamento de perícia médica tenha sido fixada em data superior a 30 dias da data do requerimento administrativo, fosse o benefício implantado automaticamente, desde que preenchidos outros requisitos, como: a qualidade de segurado e a carência, quando necessária.

Ocorre que a Justiça achou por bem caracterizar a demora a partir de 45 dias. Dessa forma, o pagamento será feito automaticamente a partir do 46º dia do requerimento até a data de afastamento indicada pelo médico assistente do SUS/PARTICULAR ou pelo menos até a data da perícia médica.

No processo n.º AI 5013845-45.2012.404.0000, o desembargador Celso Kipper considerou que a Lei de Benefícios dispõe o primeiro pagamento em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão.

Uma preocupação que surgiu com a decisão foi a de pessoas mal-intencionadas, confiando na demora do INSS, pedirem o auxílio-doença e receberem indevidamente a partir do 46.ª dia de pagamento automático. No entanto, o desembargador entendeu que “o risco social ao qual estão submetidos os segurados efetivamente incapacitados, que não conseguem fazer a perícia em prazo razoável, sobrepõe-se à eventual ação de pessoas que tenham a intenção maliciosa de se aproveitar de uma medida emergencial”.

O INSS argumentou em sua defesa que há uma crise no sistema de perícias. E essa se justifica em razão do grande volume de pedidos de benefícios e falta de médicos-peritos. Com essa decisão, talvez agora o INSS se organize e venha a prestar um serviço público eficiente, sem penalizar tanto o trabalhador doente. Até a próxima.