Uma notícia que pode representar uma dor de cabeça a menos na vida de quem depende do INSS para receber o aval do médico perito. A Previdência estuda um novo modelo de concessão de auxílio-doença que dispensa a realização de perícia quando a incapacidade laboral for inferior ao prazo de 60 dias. Para essas pessoas, o benefício pode ser pago diretamente sem atropelos. Considerando que a grande maioria de auxílio-doença se enquadra nesse perfil, o instituto previdenciário economiza tempo e dinheiro e o segurado tem um pouco mais de tranquilidade.
A dimensão desse benefício só pode ser dosada por quem realmente necessita ficar indo periodicamente ao posto da previdência se submeter à marcação de perícia. Existem casos de o médico do INSS conceder alta programada em incríveis 7 dias. A proposta inicial era de um prazo de 90 dias de concessão sem perícia, mas agora foi reduzido para 60 dias.
Uma força-tarefa dentro do Ministério da Previdência Social se empenha para que a nova formatação de concessão do auxílio-doença sem perícia começa a valer já em fevereiro/2012. É inegável que a proposta vai trazer um ganho qualitativo do serviço público, na medida em que os peritos previdenciários não precisarão perder tanto tempo com a maioria dos casos de concessão do benefício de curta duração.
No entanto, nem tudo são ‘flores’. A autarquia também atrela requisitos para a concessão do auxílio-doença sem necessidade do exame médico oficial, como a observância da Tabela de Repouso, uma lista pré-definida que relaciona os tipos de doenças e a sua provável alta médica. A dispensa da perícia poderia ocorrer quando a incapacidade laboral constar como inferior a 2 meses, a depender do prazo que estiver na relação.
Os beneficiados com o novo modelo de perícia são os segurados obrigatórios (empregado, contribuinte individual, avulso, doméstico e segurado especial) que contarem com, pelo menos, 24 contribuições ininterruptas ateriores ao pedido do benefício por incapacidade.
De acordo com as atuais regras, o auxílio-doença previdenciário (espécie 31) é concedido quando for completada a carência de 12 meses, com exceção de doenças graves (como a tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira, entre outros). Já o auxílio-doença acidentário não necessita de tempo mínimo de contribuição. O trabalhador é admitido em um dia e dois dias após, se for acidentado, pode receber o benefício.
Por fim, a última exigência imposta ao segurado é ele ter o atestado eletrônico emitido no sistema, no máximo, há 30 dias da data do requerimento do benefício. Essa é outro obstáculo que certamente vai dar trabalho ao segurado da Previdência. Existem médicos que sequer colocam o Código Internacional de Doenças (CID-10) no laudo, informação básica que deveria constar em todo prognóstico, assim como emitem laudos ilegíveis, sem a identificação do número de registro no Conselho Regional de Medicina. Até a próxima.