Como o INSS não gosta de reconhecer o direito alheio, somente recorrendo a Justiça é que muitas vezes o trabalhador consegue a manutenção ou concessão do benefício previdenciário. No Judiciário, se faz a lavagem da roupa suja. E aparecem as arbitrariedades e desmandos cometidos no posto. A decisão judicial tem o poder de frear o Instituto e consertar os erros por ele cometidos. Mas, mesmo depois que o juiz dá sua determinação, pode o INSS mexer no que a Justiça decidiu? Não existe resposta única dada pelos Tribunais. Cada juiz enfrenta de forma diferente a questão, mas o STJ mudou a opinião e agora passa a entender que o INSS pode mexer, mas com algumas condições.
Se o beneficio previdenciário for concedido sem levar em conta a avaliação do estado de saúde, como as aposentadorias especial, por idade e por tempo de contribuição, fica mais difícil o INSS querer desfazer o que ficou resolvido numa decisão judicial. Exceto, por exemplo, se aparecer algum erro grave, comprovação de que houve má-fé ou provas viciadas que respaldaram aquele benefício.
No entanto, quando o assunto é benefício temporário, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, existem variáveis como o tratamento médico, cirúrgico e a resposta futura do organismo do segurado que influenciam no resgaste da capacidade de trabalho. E, se as condições que justificavam aquele benefício mudaram com o passar do tempo, deve haver o reexame e análise da permanência ou não do mesmo.
Há quem entenda por exemplo que, concedida judicialmente a aposentadoria por invalidez, o cancelamento do benefício somente é possível mediante o ajuizamento de outro processo, onde vai ter decisão de mesma natureza. É como se o INSS não pudesse mexer administrativa naquele benefício, mas apenas via processo judicial. Não tenha dúvida que isso representa uma segurança e garantia ao trabalhador, já que o crivo da Justiça pode evitar novas arbitrariedades da Previdência Social.
Todavia, essa posição mais benéfica ao trabalhador não é mais defendida pelo Superior Tribunal de Justiça. E o que pesou para isso foi um argumento não muito jurídico, mas a própria constatação de que a revisão do ato poderia aumentar o trabalho dos juízes e advogados do INSS (ver decisão abaixo). É que a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS são deferidos por meio de decisão judicial.
O STJ admite que o INSS revise o benefício, ainda que decorrente de decisão judicial, mas exige do Instituto que ocorra (no processo de revisão) o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Esse argumento é uma piada de mau gosto. Pois o que mais se vê nas agências previdenciárias é a instauração de processo administrativo, como a Constituição Federal determina, mas a negativa do direito usando argumentos absurdos ou mesmo acatando a opinião do médico perito do INSS, ignorando as provas do segurado. Nesse assunto, a Corte cidadã lavou as mãos e deixou o trabalhador a mercê da Previdência. Até a próxima.
Veja a decisão do STJ:
“(…) 3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que através do processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, e não impede uma posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social – Lei n. 8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício.
4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas, é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de provas que entenderem necessárias. (…)”
(STJ. REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014)