Invalidez: prazo do dano moral começa com a carta

Quem recebe aposentadoria por invalidez acidentária, deve fica atento com o momento em que o carteiro deixa na sua residência o documento chamado ‘carta de concessão’. Nele, há informação do início, do cálculo e do valor do benefício, entre outras informações administrativas. Todavia, é a partir dele que o Judiciário costuma contar o prazo de 2 anos para o trabalhador poder reclamar do patrão a indenização de danos morais e materiais em razão de acidente, doença  ocupacional ou profissional ocorrida dentro do meio-ambiente laboral.

Além do benefício mensal do INSS, alguns problemas de saúde ensejam indenizações na Justiça do Trabalho contra o ex-empregador. Nessa Justiça, para os problemas ocorridos a partir de 31.12.2004 (data da criação da Emenda Constitucional n.º 45), a contagem do prazo é de 24 meses e se inicia a partir do recebimento dessa cartinha.

Cita como exemplo o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo n.º RR 150600-31.2007.5.18.0141, que esclarece a contagem do prazo para o trabalhador.

É possível que um beneficiário de invalidez possa recuperar a capacidade laboral. Mas como regra geral é a partir da concessão, onde consta o início do benefício, o
parâmetro adotado para essa definição, pois em tese é ali que ocorreu a consolidação do problema. Quem recebe auxílio-doença pode também pleitear alguma reparação trabalhista, mas nesse tipo de benefício sempre há a perspectiva de melhora ou de conversão para invalidez.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) também pode ser usada como referência para a contagem dos direitos trabalhistas, embora seja pouca adotada; principalmente em razão do fenômeno da subnotificação – má vontade do empregador em emitir documento que denuncie algum erro dele.

Portanto, ainda que o empregado se afaste do trabalho por prazo superior a 2 anos, desde que seja por alguma doença com causa ou concausa no ambiente de trabalho, a reclamação dos direitos na Justiça do Trabalho ainda é válida. Nesses casos, enquanto perdurar o auxílio-doença acidentário é possível reclamar. Já para quem recebe a aposentadoria invalidez acidentária deve ficar consciente que o prazo de 2 anos da prescrição trabalhista se iniciar com o recebimento da carta de concessão. Fique atento e até a próxima.