A casa onde você mora tem alguma coisa que foi feita com cimento, que, por sua vez, teve a mão de um pedreiro que usou da mistura para soerguê-la. Esse profissional, de suma importância na vida das pessoas, nem sempre tem seus direitos reconhecidos. Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (responsável por traçar as diretrizes de jurisprudência nos juizados brasileiros) jogou um banho de água fria na pretensão de quem trabalha com o cimento e pretende se aposentar mais cedo.
A TNU não reconheceu a atividade de pedreiro como especial para fins de aposentadoria. Um trabalhador havia reclamado o reconhecimento ao direito do tempo insalubre, pois tinha ficado exposto ao agente nocivo à saúde, no caso, a substância ‘álcali cáustico’, que compõe o cimento. No entanto, a Justiça entendeu que a exposição ao cimento não é classificada como nociva para fins de aposentadoria.
O tema gera discussão. Várias decisões da Justiça do Trabalho comungam do entendimento de que o cimento é sim motivo de gerar o adicional de insalubridade, mas somente em algumas circunstâncias. Quem trabalha fabricando o cimento deve receber a insalubridade em razão da poeira que o mesmo provoca. Mas quem trabalha com ele na área da construção civil, exposta ao contato com a massa, tem mais dificuldade de reconhecer o direito, como no caso dos pedreiros.
O Anexo 13 da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras.
Dessa forma, alguns juízes entendem que a simples manipulação do cimento no exercício da atividade de pedreiro (na construção civil) não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Não parece razoável, contudo, que o fato de não ter uma norma definindo o cimento como insalubre para o caso dos pedreiros não deixe o elemento químico menos ofensivo à saúde humana. E, portanto, justificador de conceder uma aposentadoria precoce.
Seguindo o posicionamento da Justiça do Trabalho, a TNU (que resolve questões previdenciárias) seguiu o mesmo raciocínio, quando negou o direito de um pedreiro se aposentar mais cedo em razão de inexistir norma que preveja essa circunstância como insalubre, apta a considerar o tempo de serviço como especial.
É de conhecimento comum que o cimento é bastante nocivo. Ele pode causar dermatoses, reação alérgica, irritação, dermatite, pele seca e enrijecida, fissura e rachadura na pele até sangrar. Esse quadro pode ser agravado e gerar um adoecimento do trabalhador, considerado como acidente de trabalho. Principalmente o pedreiro que passa a vida toda em contato com o álcalis cáusticos.
Mesmo com a decisão negativa, é possível que algum juiz divirja do entendimento acima mencionado. O pedreiro sempre deve ter em mãos laudo técnico, fornecido pelo empregador, atestando a exposição aos agentes químicos, de modo habitual e permanente. Até a próxima.