A Justiça não ajuda os que dormem. O ditado é conhecido, mas vale a pena ficar de olhos abertos nos prazos. Dessa vez, o recado é para quem se aposentou como servidor público. A Turma Nacional de Uniformização aplicava o prazo de 10 anos para aceitar as revisões em aposentadorias, mas o Superior Tribunal de Justiça aplicava 5 anos apenas. No entrave entre os Tribunais, prevaleceu a posição do STJ, que tem o menor prazo. Agora, quem for fazer revisão de aposentadoria pelo caminho dos Juizados Federais, nas questões até 60 salários mínimos, deve ficar atento.
Embora a TNU tivesse opinião contrária, a aresta ficou apaziguada por meio do processo Petição n.º 9156, que unificou para pior o posicionamento divergente entre a TNU e o STJ. Para pior, porque adotou-se o prazo menor de 5 anos para revisar os benefícios. Em outras palavras, diminuiu a possibilidade de o aposentado encontrar erros nos seus benefícios.
A TNU estava acostumada a aplicar o prazo de 10 anos para revisão de aposentadoria, como se faz nas aposentadorias do INSS. Inclusive, adotava para os servidores a mesma lei de quem é da Previdência Social, no caso o art. 103 da Lei 8213/91.
A guinada de posição veio ao se entender que existia uma lei mais específica que deveria se adotar ao caso, o Decreto 20.910/32 que tem o prazo de 5 anos.
Portanto, nos casos em que o servidor for atrás de revisão do ato de aposentadoria, ficou uniformizado o entendimento de que ocorre a prescrição após o transcurso de mais de 5 anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Até a próxima.