Desde que foi criado em 1991, o adicional de 25% da renda (além da grana da aposentadoria) se limita apenas para o benefício de aposentadoria por invalidez. E, mesmo assim, para quem precisa de assistência permanente de outra pessoa. Uma decisão do Juizado Federal do Rio Grande do Sul quebra esse paradigma, ao conceder o adicional a idoso aposentado por tempo de serviço, mas que tinha uma vida dependente para as atividades mais simples do dia a dia.
Em regra, o complemento de acompanhante só cabe para o aposentado por invalidez portador: de cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permamente para as atividades da vida diária.
Mesmo aposentado por tempo de serviço, o trabalhador Manoel Pinto da Silva conseguiu receber, pois ficou provado na perícia judicial que a situação física e mental dele era de invalidez e necessitava de constante acompanhamento. Não conseguia gerir, por seus próprios meios, os chamados atos da vida diária, tais como se vestir, se higienizar-se, se alimentar etc.
A decisão fere o art. 45 da Lei n.º 8.213/91, mas o juiz utilizou outros fundamentos jurídicos e constitucionais para respaldar sua sentença, que não foi atacada
por recurso pelo INSS.
De acordo com a magistrada, Cláudia Maria Dadico, ela fundamentou que “a lei, ao distinguir entre o beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa e o segurado que, apresentando a mesma necessidade, percebe outra espécie de aposentadoria, como, e.g., a por tempo de
contribuição, como ocorre no caso dos autos, estabelece discrímen, que se afigura, na expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello, intolerável, injurídico e inconstitucional, uma vez que o risco social objeto de proteção consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, pouco importando se as condições determinantes de tal necessidade se tenham verificado após a concessão da aposentadoria por tempo ou por idade”.
Nos autos do processo n.º 2008.71.51.001139-4 no Juizado Especial Federal do Rio Grande/RS, a juíza pontua que tal distinção “atenta mesmo contra a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas para uma vida saudável dos segurados que percebem benefício previdenciário diverso da aposentadoria por invalidez”. Até a próxima.