STF: decide se a pensão é para esposa e concubina

Essa pergunta ainda está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Caiu no colo da alta corte de Justiça brasileira uma questão intrigante: dar direito previdenciário às concubinas de longa data, que vivem anos em paralelo ao casamento. A briga familiar veio do Espírito Santo e foi parar em Brasília. O Instituto Nacional do Seguro Social levou o caso ao Supremo para saber se deve ratear a pensão por morte entre a concubina antiga e a esposa. O assunto gera polêmica. Muitas decisões judiciais determinam a divisão; outras privilegiam o casamento e rechaçam o direito das concubinas.

Após o julgamento do recurso extraordinário n.º 669.465, que teve a repercussão geral reconhecida, uma nova realidade se formará no âmbito previdenciário. O problema vem do direito de família, mas repercute na Previdência. Mulherengos, que têm várias famílias, acabam trazendo problemas ao INSS, pois – com a morte do segurado – todos herdeiros disputam a pensão por morte.

O problema é o enquadramento de concubina como dependente legal. A Lei n.º 8213/91 não prevê o concubinato no rol de protegidos. Na primeira classe, constam apenas a cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

O ordenamento jurídico tende a excluir as relações extraconjungais do pacote de direitos, inclusive os relativos à previdência. A ideia é priorizar a monogamia e o instituto jurídico do casamento ou da união estável. O Estado tem o dever de proteger esses institutos, mas sofre dilema quando instado a proteger a família em concubinato. Não raro, pessoas que vivem no concubinato desconhecem da vida conjugal do segurado.

No caso que chegou ao STF, na época do óbito, o homem era casado e vivia maritalmente com outra mulher, que o acompanhou até a hora da morte por 27 anos, inclusive com filho em comum. Para o INSS, o caso representa obstáculo para concessão da pensão por morte. O ordenamento jurídico protege tanto o casamento como a união estável, mas esses não podem coexistir. A Justiça Federal do Espírito Santo, todavia, decidiu o processo n.º 2006.50.50.006711-7 em favor da concubina.

O STF já havia se pronunciado em questão semelhante:

“COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel.
UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.
PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.
(STF. 1.ª Turma. RE 397762/BA. Relator(a):  Min. Marco Aurélio. Julgamento:  03/06/2008).

 

A diferença é que agora o Ministro Luiz Fux vai utilizar o processo do Espírito Santo como parâmetro para todo o país, pois reconheceu a repercussão geral da matéria. Na prática, isso evita repetição de análise pelo Supremo de problemas com a mesma natureza. As instâncias inferiores normalmente se alinham ao que decidir o STF, pois sabem que lá se esgota o caminho de todo o processo. A decisão do RE 669.465, portanto, pode influenciar casos análogos em todo o Brasil. Até a próxima.