Para umas mães, o salário-maternidade é de 120 dias. Paras as que adotaram ou obtiveram a guarda judicial, o prazo é menor se a criança for mais velha. Uma decisão da Justiça de Santa Catarina elimina essas diferenças. Com a iniciativa do Ministério Público Federal, foi garantida em ação civil pública que todas as mães do Brasil recebam o salário-maternidade de 120 dias, independentemente da idade do adotado. De acordo com a sentença, quem tiver o direito desrespeitado, pode cobrar do INSS a multa de R$ 10.000,00.
A decisão é datada de 3 de maio desse ano e prevê que o INSS promova ampla divulgação na internet ou em jornal no âmbito nacional ou estadual periodicamente, mas até agora a divulgação está tímida.
O xis da questão é o artigo 71-A, da Lei n.º 8.213/91. Segundo ele, as mães que resolveram adotar terão prazos diferenciados daquelas que pariram. A segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança só recebe o salário-maternidade normalmente por 120 dias, se o bebê for novinho até 1 ano de idade. Quanto mais velho o filho, menor será o tempo do benefício. Se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade, o INSS paga por 60 dias. E se tiver de 4 a 8 anos de idade, o salário é pago por apenas 30 dias.
Essa disparidade de tratamento foi impugnada no processo n.º 5019632-23.2011.404.7200, onde se reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 71-A e determinou que o INSS conceda salário-maternidade de 120 dias para todas as mães no território nacional.
De acordo com o juiz federal Marcelo Krás Borges, “é indispensável que a criança adotada possua um contato e uma intimidade nos primeiros meses de adoção, a fim de que possa se adaptar à nova vida e se adequar à nova família. Se o pai ou mãe passar o dia no trabalho e não der a acolhida e o carinho necessário nos primeiros meses, é possível que a adoção não tenha sucesso, ficando o futuro da criança adotada perdido, podendo tal ser humano estar sujeito ao mundo da criminalidade e das drogas, o que seria extremamente prejudicial e indesejável para toda a sociedade”.
Segundo o Borges, “o legislador não pode transigir e conferir um tratamento diferenciado aos filhos adotados, pois estaria sendo irresponsável, desestimulando a adoção de crianças desamparadas e sem futuro, as quais poderiam ter um rumo com o acolhimento e educação em uma família estável”.
HISTÓRICO – Até o ano de 2002, não havia no ordenamento jurídico brasileiro nada que garantisse expressamente à segurada da Previdência (que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins de adoção) o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade.
A modificação em favor dos que adotam ocorreu a partir da Lei nº 10.421/02, que mexeu nas regras trabalhista e previdenciária. Todavia, a norma previu prazos diferenciados para o salário-maternidade a depender da idade do filho adotado. Agora, o Judiciário acaba com essas arestas. A decisão de tutela antecipada, provisória, foi confirmada em sentença de primeira instância, mas o INSS pode recorrer para segunda instância. Até segunda ordem, a decisão já vale para todo o país. Até a próxima.
Decisão na íntegra do processo n.º 5019632-23.2011.404.7200.