São segurados especiais o trabalhador que moram em propriedade rural (ou próximo dos centros urbanos) e viva em regime de economia familiar, a exemplo do: produtor, assentado, arrendatário rural, seringueiro, extrativista, pescador, o agropecuário que viva numa terra limitada a quatro módulos fiscais (parâmetro para classificação do imóvel rural). Para comprovar essa situação, nem sempre é tarefa fácil. Os sindicatos desenvolvem papel importante na confecção dessa prova, pois possuem competência para emitirem declaração atestando essa realidade.
Dessa forma, a declaração do sindicato é uma importante prova que ajuda na concessão da aposentadoria do trabalhador rural. Por outro lado, é grande a incidência de fraudes e até venda desses papéis para viabilizar o benefício da Previdência Social. Como consequência, o Judiciário examina com rigor esse tipo de prova, justamente para evitar o cometimento de “falsos” trabalhadores rurais.
Por isso, a fim de evitar perder tempo e ter contratempos no Judiciário, o efetivo trabalhador rural deve se acautelar na hora de procurar o sindicato. Quem recebe essa declaração do órgão sindical deve ficar atento às exigências feitas pelo INSS, conforme o art. 136 da instrução normativa n.º 20/2007.
A declaração expedida por sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicatos patronais e de sindicatos de pescadores ou de colônias de pescadores, deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta, e conter as seguintes informações, referentes a cada local e períodos de atividade:
- identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor, CP ou CTPS e registro sindical, estes quando existentes;
- categoria de produtor rural (se proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, etc.) ou de pescador artesanal, bem como o regime de trabalho (se individual ou de economia familiar);
- o tempo de exercício de atividade rural;
- endereço de residência e do local de trabalho;
- principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesca, no caso de pescadores artesanais;
- atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;
- fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser anexadas as respectivas cópias reprográficas dos documentos apresentados;
- dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome, CNPJ, registro no órgão federal competente, nome do presidente ou diretor emitente da declaração, com indicação do período de mandato, do nome do cartório e do número de registro da respectiva ata em que foi eleito, assinatura e carimbo;
- data da emissão da declaração;
- assinatura do requerente afirmando ter ciência e estar de acordo com os fatos declarados.
A declaração do sindicato, contudo, não é a única prova. O Judiciário admite outros meios de atestar o labor no campo, como testemunha e outros documentos que indiquem a condição de trabalhador rural, como: a certidão de casamento civil ou religioso (com a qualificação de “trabalhador rural”); certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; título de eleitor; comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; cartão ou ficha de associado em cooperativa; comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados; recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; Declaração Anual de Produtor-DAP, fornecida pelo INCRA; declaração de aptidão fornecida pelo sindicato dos trabalhadores rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF, entre outros.
O trabalhador rural tem especial proteção da legislação previdenciária, que protege o hipossuficiente mesmo que não tenham havido todas a contribuições mensais, como normalmente acontece com o trabalhador urbano. No entanto, é necessária a criteriosa análise do labor nesse tipo de atividade. Antes de mais nada, a seguridade social tem um apelo muito grande voltado ao caráter social; daí a diferença de tratamento entre os trabalhadores rurais e urbanos. Até a próxima.
muito boa esplanação, clara e objetiva. parabéns