Quando alguém procura se aposentar via Judiciário, não é raro encontrar decisões que considerem o tempo de serviço até o momento do ajuizamento da ação ou até a data de entrada do requerimento no posto da Previdência. Isso ocorre quando o segurado reivindica os seus direitos, mas continua exercendo sua atividade profissional. Uma decisão tomada pela Turma Regional de Uniformização do TRF da 4.ª Região permite que seja averbado o tempo de serviço enquanto tramita o processo judicial.
Assim, será possível o cômputo de tempo superveniente ao processo administrativo para a solução judicial. Na prática, essa decisão facilita que o segurado evite de ir posteriormente ao INSS para averbar o tempo faltante durante a discussão judicial, economizando tempo e se obtendo logo a aposentadoria com a anuência do Juiz.
Nem sempre o INSS reconhece direitos que o Judiciário entende como certo. A Previdência não fala a mesma língua dos juízes. Assim, antecipar a averbação do tempo de serviço, ainda no seio do Judiciário, também é uma garantia de que o direito daquele lapso temporal já vai ser computado no banco de dados do INSS, o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
As informações constantes do CNIS gozam de presunção juris tantum e podem ser checadas se o empregador vem recolhendo as contribuições previdenciárias enquanto o processo de aposentadoria do trabalhador está em andamento.
O precedente do TRF da 4.ª Região economiza tempo do Judiciário e do segurado, dando mais respaldo jurídico. Contudo, se esse tempo superveniente ao requerimento administrativo puder melhorar a nova aposentadoria, o segurado não poderá receber o retroativo do processo judicial e ainda contar o tempo de serviço (enquanto tramitava o processo judicial) para um melhor benefício.
Nesse caso, para receber um benefício maior, faz-se necessário abrir mão dos atrasados, já que a aposentadoria terá as contribuições durante a ação. Até a próxima.