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A engenharia é dividida em vários ramos, a exemplo da área de: produção, telecomunicação, minas, civil, em segurança do trabalho, mecânica, naval, militar, elétrica, química, entre outras. O problema é que há tratamento diferenciado entre essas atividades por parte da legislação previdenciária. Nem todas garantem uma aposentadoria especial, concedida normalmente com 25 anos de labor e sem fator previdenciário. A justificativa é a de que os profissionais de alguns ramos se expõem a riscos de insalubridade ou periculosidade com maior intensidade, em detrimento de outros segmentos mais brandos, a exemplo do engenheiro de segurança do trabalho. Por entender que a profissão de engenheiro mecânico é semelhante à do engenheiro metalúrgico, classificada como insalubre, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) garantiu que, por analogia, um engenheiro mecânico também deveria se aposentar mais cedo. Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado em outros casos.

No processo 5012819-52.2012.4.04.7100, o engenheiro defendeu que ele deveria ter o mesmo tratamento dispensado aos demais engenheiros, considerando a similaridade das atividades do engenheiro mecânico com as exercidas pelas demais engenharias constantes nos Decretos 53.831 e 83.080/79. Dessa maneira, ele objetivava que o tempo trabalhado como engenheiro mecânico fosse considerado especial e, assim, pudesse viabilizar a aposentadoria especial.

Sua estratégia deu certo. Embora a engenharia mecânica não tivesse previsão inicial como um ramo reconhecido como expositor ao risco insalutífero, a TNU reconheceu por analogia ou equiparação.

Conforme o relator do caso, juiz federal Wilson Witzel, o rol de atividades constante dos regulamentos da Previdência Social é exemplificativo e não exaustivo. Mesmo que não apareçam todos os ramos da engenharia, em alguns casos é possível estabelecer uma analogia. Witzel explicou que “se, como esta Casa [TNU] já reconheceu, a categoria profissional de engenheiro mecânico é análoga àquelas elencadas no código 2.1.1 do anexo ao Decreto 53.831/64, impõe-se igualmente reconhecer a presunção iuris et de iure [de direito e por direito] daquela atividade até 28 de abril de 1995, dia imediatamente anterior à vigência da Lei 9.032/95”. Até a próxima.