Tanto mãe como filho podem ser considerados como dependentes legais de ex-combatente, mas, se os dois podem receber a pensão em conjunto, é melhor que apenas um receba: que no caso é a mãe. Isso, claro, se houver confiança mútua entre as partes na gestão do dinheiro em prol da família. O filho pode se habilitar normalmente para ganhar a pensão por morte de ex-combatente em conjunto com outro dependente. O problema é que, quando ele completa 21 anos, sua cota-parte se encerrra e não ocorre a chamada ‘reversão da cota’ em favor dos que permanecem com o benefício; expediente tão comum no INSS quando um dependente pára de receber sua parte.

Quando existem mais de um dependente previdenciário, é comum que a saída de um do grupo de recebedores faça com que a sua cota seja aproveitada pelos demais. Todavia, a Lei n.º 8.059/1990 (aplicável aos ex-combatentes) não funciona dessa maneira. Se o falecimento do ex-combatente ocorrer depois de 1990, fatalmente o conjunto de dependentes vão sofrer perda patrimonial na hipótese de habilitação entre mãe e filho.

Por essa razão, muitas mães (que têm filhos que podem receber o benefício como pensionista) não os habilitam a prole para receber o pagamento. Como a cota da
mãe não está limitada ao requisito idade, mas a sua própria morte ou novo matrimônio, a duração dela é mais demorada, do que a do filho que se encerra aos 21 anos. Isso se o filho não for inválido.

Na hipótese de o filho receber a pensão de ex-combatente, quando a sua cota se extinguir, a mãe ficará recebendo apenas 50% para o resto da vida, quando poderia receber 100%.

EXCEÇÃO – Toda regra tem exceção; e essa também tem. A vedação de transferir a cota para os outros herdeiros só se aplica quando o óbito for depois de 1990, quando se aplica a Lei n.º 8059.  Contudo, antes dessa norma, existiam as Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63.

Se o ex-combatene morrer na vigência da lei antiga, não há problema para o outro dependente passar a receber o benefício no limite de 100%.

Várias decisões do STJ confirmam esse direito:

 

“PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ.
1.[…]
2. A reversão da pensão especial de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício – ocorrido em 28/08/1982 -, o que atrai a incidência das Leis nº 3.765/60 e 4.242/63, aplicáveis aos ex-combatentes e cujas disposições autorizam a integralização da cota-parte extinta. Precedentes.
3. Apesar de o Tribunal a quo ter deferido a pensão postulada com base no art. 7º, inciso II c/c com os arts. 24 e 26, da Lei nº 3.765/60 e 30 da Lei nº 4.242/63, não fez qualquer menção acerca da dependência econômica das agravadas em relação ao de cujus, do marco inicial da concessão do benefício, nem do valor da pensão.
4. […]
5. […].
6. […]”
(STJ. AgRg no AREsp 43.198/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012).

 

Portanto, é bom ficar atento na hora de reivindicar a pensão do ex-combatente, para não correr o risco de ter um prejuízo de até 50% do valor do benefício pelo resto da vida, no caso dos cônjuges. Até a próxima.