Fonte: R7.com.br - Crédito: Márcio Nunes/Globo

 

Tem aposentado que já está com o pé na cova, passou dos acréscimos da prorrogação, e mesmo assim faz dívida de empréstimo consignado parcelado em vários meses para pagar. Depois disso, com pouco tempo, o consignante viaja para a cidade dos pés juntos. E agora? O que a família vai fazer com aquela dívida previdenciária? Os herdeiros têm obrigação de pagar o saldo devedor do defunto?

Algumas decisões judiciais têm acatado que em matéria de empréstimo consignado não deve ser pago nada aos bancos ou financeiras.

Apesar de o Código Civil dispor que os herdeiros respondem pelo pagamento das dívidas do falecido, competindo a cada um a proporção que lhe coube da herança, para as relações jurídicas decorrentes de empréstimo consignado existe outra lei nº 1.046/50 que deve ser aplicada por ser mais específica do que aquela.

De acordo com a lei que trata dos empréstimos consignados, “ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples
garantia da consignação em folha”.

Dessa forma, uma vez falecido o titular do empréstimo realizado em folha de pagamento, aos herdeiros não cabe qualquer obrigação no tocante à dívida deixada.

Com base no Código de Defesa do Consumidor, caso os herdeiros já tenham pago ao banco a dívida, podem ajuizar ação pedindo a anulação do empréstimo e a devolução em dobro dos valores feitos com desconto em folha.

Os bancos só podem fazer a cobrança das parcelas que se venceram até o óbito.

Na cobrança extrajudicial ou no processo de inventário, a família do falecido fica isenta, portanto, apenas ao pagamento dos débitos contraídos a título de empréstimo consignado na data do óbito. Até a próxima.