Quando a pensão por morte é reclamada em até 30 dias após o óbito, o INSS é obrigado a pagar desde o evento morte. Mas, se o dependente demorar a reclamar, a grana só começa a contar da data do pedido em diante. Embora essa seja a regra aplicada pelo INSS, a Justiça entendeu diferente quando se tratar de dependente menor. Para esses, mesmo reclamando muito tempo depois do primeiro mês, o pagamento deve retroagir desde a morte do instituidor da pensão.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu no processo n.º 05085816220074058200 que o menor possui a regalia de não ter a contagem do prazo prescricional para reivindicar seus direitos, sem prejuízo de receber os valores passados.
A lei previdenciária dá tratamento diferente do que prevê a lei civil, quando o assunto é pensão por morte. Embora o Código Civil seja claro de que não corre a prescrição contra os incapazes: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, o INSS se orientava pela Lei n.º 8213/91.
No entanto, de acordo com o relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, ele entendeu que “diante da evidente natureza jurídica prescricional, é certa a impossibilidade do curso do prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213/91, em relação aos incapazes”. No caso, os filhos menores, ainda que demorem a reclamar, poderão ter acesso a pensão por morte. E todos os atrasados. Até a próxima.