RUÍDO: prejudicial ao trabalhador e mais difícil de reconhecer de 1997 a 2003

Calor, radiação, poeira, vibrações, produtos químicos, vírus, bactérias e umidade são hipóteses de insalubridade, mas o ruído é o mais comum no dia a dia do trabalhador. Na hora de o patrão declarar as condições de trabalho, mesmo que tenha associação de agentes, costuma-se privilegiar o ruído na confecção do formulário técnico (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Por isso, a Súmula 32 da TNU – que definia os níveis de ruído ao longo do tempo – é tão importante. Aliás, era importante. O INSS conseguiu cancelar o entendimento sumular, o que pode atrapalhar a vida de pessoas que têm processo em andamento, cujo julgamento foi baseado na Súmula, agora cancelada.

Como em matéria previdenciária é comum ter várias alterações na lei, isso favorece a confusão na interpretação das normas. Saem prejudicados o trabalhador (que pode perder direito), o INSS e a Justiça (por aumentarem os conflitos).

Para diminuir a confusão, a Justiça cria uma súmula com o propósito de uniformizar uma linha de pensamento e isso ser adotado em todo o país, a fim de evitar soluções diferentes para o mesmo problema. E a Súmula n.º 32 da TNU tinha o objetivo de trazer luz a um emaranhado de mudanças para quem trabalhava com exposição ao ruído. Ela foi criada em 2006, remendada em 2011 e cancelada em 2013.

Em 2011, a TNU mudou a súmula pois entendia que o Decreto n.º 2.172/97 – que elevou o nível de ruído para 90 dB(a) – não devia ser aplicado, mas sim o Decreto n.º 4.882/03 que reduzia o grau para 85. Na prática, isso permitiu que o trabalhador conseguisse reconhecer o tempo especial com ruído de 85 decibéis durante o período de 1997 a 2003.

Não demorou dois anos para que esse entendimento, mais favorável ao trabalhador, terminasse. O INSS provocou o STJ por meio do recurso Petição n.º 9059/RS e garantiu que o ruído de 85 decibéis, convencionado a partir da criação do Decreto n.º 4.882/03, não devia retroagir até 1997. Depois dessa decisão, a TNU se reuniu e cancelou a importante Súmula 32. A mudança já começa a valer a partir desse mês.

Quem tem recurso pendente na Justiça pode ser afetado com o cancelamento da Súmula 32, que tinha o seguinte conteúdo:

“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

Os trabalhadores podem ter dificuldade em conseguir aposentadoria especial ou mesmo converter o tempo especial em tempo comum (com o acréscimo de 40% de tempo para o caso dos homens e 20% para as mulheres), principalmente se trabalharam entre 1997 a 2003 com o ruído de 85 decibéis. Agora, o STJ e a TNU reconhecem como prejudicial o ruído de 90 decibéis para esse período. Até a próxima.

Veja a íntegra da decisão do STJ que culminou com o cancelamento da Sùmula 32 da TNU:

 

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.  ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;
AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
(STJ. Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)