A Previdência Social declarou guerra aos motoristas beberrões. Além de provocar delitos de trânsito e causar repercussão na esfera penal, dirigir sob efeito de álcool também acarreta prejuízo aos cofres públicos do INSS. A consequência de um acidente de trânsito pode ensejar o pagamento de pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. A lei já previa que o órgão público poderia cobrar daquele que foi declarado culpado pelo acidente, no entanto, a Previdência não se preocupava muito em ir atrás dessa responsabilidade.
O INSS acordou e ajuizou a primeira ação regressiva de trânsito do país em razão de acidentes de trânsito graves com mortes e lesões sérias, causados pela irresponsabilidade de motoristas. Na ação, busca-se ressarcir financeiramente os cofres públicos pelos gastos com as vítimas dos acidentes, além do seu efeito pedagógico para os demais. A medida passa a ser uma política de prevenção de acidentes que ajuda na redução do número de mortes nas rodovias do país.
A medida já era corriqueiramente adotada no âmbito das relações de trabalho. A Procuradoria da Fazenda costuma ajuizar ações regressivas, por exemplo, quando um trabalhador se acidentou durante a jornada laboral e restou apurada a culpa do patrão, na omissão de medidas de proteção da saúde e da integridade física do obreiro. Esse trabalho, já desenvolvido pelo INSS, tem revelado retorno positivo, com a expectativa de ressarcimento pelos prejuízos superior a R$ 38 milhões.
No âmbio dos acidentes de trânsito, a ação movida na Justiça Federal possui expectativa de ressarcimento superior a R$ 1 milhão. No caso, o motorista do Distrito Federal, embriagado, provocou a morte de cinco pessoas e deixou três com lesões graves. O INSS, por sua vez, teve de arcar com as pensões por morte aos dependentes das vítimas durante anos a fio.
A fatura dessa conta (alta) vai ser cobrada do causador do acidente. Em tempo de arrocho no orçamento previdenciário, a medida se revela salutar, pedagógica e justa. Até a próxima.
Acho esta decisão do INSS um absurdo.
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Veja bem:
1) o INSS cobra tanto da vítima do acidente quanto do causador do acidente para que, se ocorrer um infortúnio em suas saúdes, o INSS cubra o período de incapacidade laboral dos mesmos.
Ambos pagam o INSS involuntariamente. São obrigados a aderirem a este seguro.
2) no momento em que ocorre o acidente, um deles (ou ambos) farão jus àquilo que pagaram involuntariamente por anos, pois passam a estarem incapacitados;
3) como qualquer seguro, depois de certificado que o segurado está em dia com seus pagamentos, o INSS tem o DEVER de cumprir sua parte do acordo, que é cobrir monetariamente o segurado que ficou incapacitado, conforme prevê o contrato securitário em questão (no caso, a lei 8213 e decreto 3048);
4) como ambos envolvidos no acidente são segurados obrigatórios do INSS, não vem ao caso a este quem está certo ou errado no acidente, pois se ambos ficarem incapacitados, há anos têm sua capacidade laboral segurada, e pagaram por isto;
5) já a parte ofendida no acidente tem o direito de solicitar indenização por danos morais, lesão corporal, ganhos cessantes e tudo o mais, em direção à parte ofensora. Este direito é exclusivo daquele que foi ofendido. A relação do INSS com ambos é securitária (se pagou, cumpriu carência e ficou incapacitado, cobre-se o período de incapacidade);
O que vejo é o INSS cobrar de todos as contribuições securitárias (inclusive da pessoa causadora do acidente), e quando é acionada para cumprir sua parte do acordo, ela joga o ônus sobre terceiro, fugindo assim de suas obrigações sob um manto pseudo-justiceiro.
Como está punindo alguém que merece uma punição, ela conta com o apoio popular, só que ao fazer isto, usurpa um direito que pertence à sociedade (via PM, justiça e DETRAN) e ao agredido.