INSS recusa certidão. Crédito: pensamentosdiretos.blogspot.com

INSS recusa certidão. Crédito: pensamentosdiretos.blogspot.com

A certidão de tempo de serviço é o passaporte para quem quer retirar o tempo do INSS e colocar em outro regime previdenciário. O tempo e as contribuições averbadas na Previdência passam a ser computadas noutra aposentadoria. Um caso emblemático dessa manobra ocorre com a categoria dos médicos. Como normalmente eles trabalham simultaneamente para vários vínculos (celetistas ou estatuário), é comum que não consigam preencher os requisitos de uma aposentadoria e ter de se valer do tempo do INSS. O TRF da 1.º Região recentemente decidiu em 02.07.2013 que essa certidão deve ser averbada considerando o tempo insalubre e fracionado (parte do tempo), procedimento que nem sempre o INSS faz amigavelmente.

Ao chegar no posto do INSS, o médico Norton Jose Barbosa Caldeira não conseguiu que o Instituto lhe desse a certidão do tempo de serviço, considerando o tempo especial e fracionado. Como os médicos possuem até o ano de 1995 a prerrogativa de contar o tempo trabalhado com um acréscimo de 40%, o gerente executivo do INSS de Belo Horizonte se recusou a fazer. Por essa razão, o médico impetrou o mandado de segurança n.º 140764220024013800 contra o gerente do posto, no qual sagrou-se vitorioso.

O INSS usou como desculpa para negar o direito do trabalhador dois argumentos: a) – que as provas não serviam para comprovar o trabalho insalubre; e b) – que há vedação expressa ao fracionamento de tempo de serviço vinculado ao Regime Geral (art. 130 do Decreto nº. 3.048/99).

Sobre o primeiro empecilho, a legislação é clara ao dizer que até 28.04.1995 algumas profissões consideradas insalubres poderiam fazer a contagem do tempo de serviço especial, sem a necessidade de apresentar qualquer laudo técnico de exposição aos agentes nocivos (com exceção de quem trabalhava com ruído). Bastava mostrar a carteira profissional. Mesmo assim, ainda hoje o INSS continua opondo dificuldade para reconhecer esse direito.

O direito do médico de ter essa contagem diferenciada se fundamenta no Decreto n° 53.831/64, segundo o qual dispõe no item 1.3.2 que: “os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins” serão consideradas insalubres, para fins de enquadramento da atividade desenvolvida como especial.

Em relação ao segundo motivo arguido pelo INSS, de o trabalhador obter a certidão do tempo fracionado, essa circunstância é justamente o caso de o médico não levar todo o tempo que consta na Previdência Social, mas apenas uma parte.

Por exemplo, o médico necessita de 3 anos para receber uma aposentadoria estatutária no Estado onde trabalha, mas ele dispõe de 38 anos já contabilizados no INSS. Ele pode pedir no posto da autarquia uma certidão fracionada de apenas 3 anos para completar o tempo no regime próprio, o que permitirá receber duas aposentadorias: a do INSS (com 35 anos de tempo de serviço para os homens e 30 anos para as mulheres) e aposentadoria do Estado.

Mas a Previdência muitas vezes, só quer que ele leve os 38 anos e não os 3 anos.

No entanto, o trabalhador também pode usar apenas parte do tempo que está averbado no banco de dados do INSS. O STJ já deu algumas decisões garantido esse direito, mas o INSS se recusa a acatar esse entendimento.

A Ministra Laurita Vaz do STJ já decidiu em caso semelhante (no processo REsp. 687.479/RS) que “com a modificação do Decreto nº. 3.048/99 pelo Decreto nº. 3.668/2000, é possível ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado. Com isso, possibilita ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante do tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime”. O STF também já havia se posicionado no mesmo sentido quando julgou o processo RE-AgR 463299/PB.

Cabe salientar que essa medida de averbar o tempo de serviço em outro regime não acarreta prejuízo ao órgão. É que a própria lei dispõe sobre o acerto de contas entre as previdências que averbam o tempo. Se ocorre de os 3 anos retirados do INSS forem averbados em outro regime próprio, esse último indenizará a Previdência Social em relação a esse tempo usado. O COMPREV (Compensação Previdenciária) evita que o INSS tenha prejuízo, como autoriza o Decreto 3112/99 e a Portaria n.º 001 PGFN/SRFB/INSS.

Mesmo assim, parece que o INSS não se cansa em colocar dificuldade na vida dos trabalhadores. Não há uma preparação nem orientação das procuradorias autárquicas para os funcionários do INSS sigam e respeitem posicionamentos adotados pelos Tribunais brasileiros. Não é por outra razão que o Instituto é campeão em ações na Justiça. O nível de contenciosidade da Previdência é enorme justamente por essa intransigência em reconhecer os direitos alheios. Até a próxima.