As coisas poderiam ser mais simples se o INSS não criasse tanto obstáculos na vida dos trabalhadores. Ao invés de facilitar o reconhecimento de direitos, muitas vezes termina se criando a cultura de impedi-los. Parte dessa distorção foi corrigida pelo juiz da 21º Vara Federal de Pernambuco, que atendendo pedido em ação cível pública, obrigou o Instituto a reconhecer em todo o país os novos pedidos de aposentadoria fundamentados em reconhecimento de tempo especial, bem como revisar os benefícios que foram negados no passado (antes de 16/07/2016), quando foi publicada a decisão judicial. As diretrizes que obrigam o INSS a revisar os benefícios estão contidas no Memorando-Circular Conjunto no 50 /DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, publicado em 9 de setembro de 2016.
Para que o segurado se aposente mais cedo, é necessário que ele apresente ao INSS um documento que é fornecido pelo empregador, chamado LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho). Esse é documento-chave, pois subsidia a própria confecção de outro formulário igualmente importante, o PPP (perfil profissiográfico previdenciário). Esses dois documentos são decisivos para viabilizar as aposentadorias especial ou por tempo de contribuição.
A autarquia sempre criou muita dificuldade para reconhecer a regularidade e idoneidade dos documentos. Até alguns juízes se alinham a essa nível de exigência, especificamente a questão do LTCAT ser emitido de maneira extemporânea, isto é, após finalização do contrato de trabalho. É que muitos empregados – depois de descobrirem a importância do documento – só instavam o patrão para fornecê-lo anos após a demissão. Também é comum o formulário possuir outra data em razão de retificações posteriores ao ato de encerramento do contrato.
Em tais circunstâncias, o INSS sempre foi causador de problema, pois inutilizava o tempo especial, de pessoas que trabalharam com exposição à insalubridade ou periculosidade, apenas pelo fato de o documento ser datado de maneira extemporânea. Agora, o fato de o laudo ser extemporâneo e de haver mudança de layout, de substituição de máquinas e equipamentos e de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, não poderá levar à desconsideração do laudo, quando esta documentação contiver informações de forma fundamentada que, mesmo com tais alterações, havia a presença do agente nocivo.
Aumenta a responsabilidade do trabalhador na hora de receber o LTCAT e PPP, pois precisa saber se em tais formulários há elementos mínimos que respaldam o reconhecimento do tempo especial.
Na decisão, ficou definido que o INSS deve aceitar nas agências de todo o país o laudo técnico para fins de concessão de novas aposentadorias ou mesmo a revisão daquelas que foram negadas. A partir de 16/07/2016 deve ser aceito, em igualdade de condições com o LTCAT contemporâneo e com os documentos substitutivos, o documento extemporâneo. Além do LTCAT, a prova do tempo especial pode ser feita com outros documentos substitutivos.
São eles: laudos técnico-periciais realizados na empresa ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante; laudos emitidos pela FUNDACENTRO ou Ministério do Trabalho; laudos individuais; e demonstrações ambientais da empresa (PPRA; PGR; PCMAT; e PCMSO).
Como o INSS não tem condições de fazer a revisão automática para todo o país, ficou convencionado que cada interessado ou seu representante legal peçam a revisão, para que reavaliação do período de trabalho em que a conclusão pelo não enquadramento tenha sido por causa da extemporaneidade do LTCAT. Dessa forma, aumentam as chances de a aposentadoria ser deferida no próprio posto. Com base nessa decisão, o segurado poderá – além de viabilizar a aposentadoria – ter acesso aos atrasados. Até a próxima.
Professor Rômulo,
Isso será muito útil ao segurado especial.
Parabéns pelo blogue e pelas informações atualizadas.
Att.