Se existe uma coisa que é detestável no INSS é justamente a conduta de alguns servidores em negar verbalmente o direito de o trabalhador simplesmente formular o seu pedido por escrito, por mais absurdo que possa parecer. A prática consiste em sumariamente o funcionário público não aceitar dar entrada na queixa ou a formalização da reclamação por escrito. Não é raro encontrar situações nas quais o representante da Previdência nega verbalmente o direito, impedindo de se materializar o processo administrativo.
E, o pior, é que isso acontece justamente com as pessoas mais humildes, que pouco conhecem dos seus direitos.
Ora, o INSS é uma autarquia federal e tem a obrigação constitucional de prestar um serviço público: eficaz e dentro da legalidade. E, nesse tocante, qualquer funcionário do INSS ou atendente da central 135 deve obedecer a Lei n.º 9784/99, que regula os processos internos, inclusive o da Previdência. O pessoal da central 135 jamais deve se recusar a agendar um atendimento no posto, em razão da insuficiência de dados. Assim como os funcionários do instituto não devem se furtar de receber reclamações, ainda que estejam desacompanhas de provas. A lei já dispõe que a falta delas enseja abertura de prazo para a exigência e, não sendo cumprida, impõe a extinção do pedido por falta de provas.
Todavia, a campeã de queixas é justamente a recusa do funcionário em inaugurar o pedido por falta de documentos. Um exemplo são as companheiras que nem sempre possuem todos os documentos do falecido, mas nem por isso deixam de ter direito. Como existe para cada tipo de benefício uma lista mínima de documentos para instruir o pedido, quando alguns dos papéis não estão em poder da parte é comum o funcionário criar obstáculo de autuar o processo administrativo.
A Previdência não pode se recusar a dar entrada em requerimento administrativo por essa razão ou mesmo por achar que inexiste direito. O que ela pode (e deve) fazer é indeferir o pedido se achar que não atendeu a algum requisito legal. Jamais negar o direito de reclamar e dar entrara no processo administrativo. O segurado tem o direito de pedir, ainda que seu intento não tenha previsão na lei, mas o INSS tem a obrigação de negar fundamentadamente e por escrito. E não de “boca” !
Infelizmente, acontece com certa frequência trabalhadores e dependentes encontrarem problema na abertura de processos administrativas. Ao agir assim, o INSS fere a Lei 9876/99, que é clara quando diz “o requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito”, bem como ao dispor que é proibido “à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”.
Não foi por outra razão que foi criado o Enunciado nº.79 do Fonajef, uma constatação de que os funcionários do INSS não atendem corretamente a população. Lá o texto diz que a“comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social”.
Dessa forma, quando houver recusa, o trabalhador deve procurar a Ouvidoria-Geral do INSS, Ministério Público Federal e também o Judiciário. Até a próxima.