Existe um descompasso entre os direitos que são gerados no Regime Geral da Previdência Social e sua efetiva implantação no sistema de informática do INSS. A Lei n.º 13.135/2015 está em vigor desde 17 de junho, mas ainda não foi colocada em prática totalmente. Quem resolve protocolar seu pedido no posto durante sua vigência, principalmente nos casos de pensão por morte, costumava levar uma negativa com a mensagem “beneficio indeferido pelo motivo 183”, mas a partir de agora vai entrar na fila de espera por tempo indeterminado. A ordem no posto ainda é represar alguns casos de pensão que se enquadram na regra nova. A situação foi atenuada com o Memorando-Circular Conjunto nº 39/DIRBEN/DIRAT/INSS de 30/06/2015, que dá orientações de como os funcionários do Instituto deverão se comportar nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão.
Desde o dia 30 de junho o INSS fez mudanças no seu sistema de informática, chamado PRISMA, para atender as novidades da nova Lei 13.135/2015.
Antes de mais nada, é preciso lembrar que a nova lei passou a dificultar as regras da pensão por morte. O benefício passou a ter requisitos mais rígidos, a exemplo de ter um casamento ou união estável por no mínimo 2 anos, bem como ter pago contribuição previdenciária por 1,5 ano (18 meses). Caso o cônjuge ou companheiro não tivesse 2 anos de relacionamento ou menos de 1,5 ano de contribuição, foi criado o prêmio de consolação de ele receber a pensão por morte por apenas 4 meses, tempo que não é necessário para se recolocar no mercado de trabalho.
Para as pessoas que se enquadram em receber pensão por morte temporária de 4 meses, o INSS vai continuar travando o benefício no posto. A ordem é para que ele fique sobrestados até a implementação de versão2 completa do PRISMA. Além dessa hipótese, também vai ficar travado os requerimentos de pensão por morte ou auxílio-reclusão, cujo óbito ou reclusão tenha ocorrido a partir de 14/01/2015, em que houver dependente e o falecido possuir menos de 1,5 ano de contribuições ou menos de 2 anos de casamento/união estável e não se tratar de óbito decorrente de acidente de qualquer natureza.
A orientação é importante porque o próprio INSS, ao invés de suspender a tramitação do requerimento do benefício (até que o sistema fosse adaptado), costumava negá-lo. O comunicado ressalta que as exceções mencionadas devem ser sobrestadas e não indeferidas. E também promete que no futuro todos os benefícios concedidos serão revistos oportunamente, para adequação às regras da Lei nº 13.135/15, quanto à renda mensal e duração da cota do cônjuge ou assemelhado.
Quem não tiver paciência de esperar o desenrolar de adaptações do INSS, poderá também se valer do Poder Judiciário, cuja decisão tem o poder de sobrepor às limitações do sistema de informática do Dataprev. Até porque normalmente o juiz determina uma multa diária, caso o INSS não faça a implantação do benefício no prazo que lhe fora concedido a fazê-lo. Portanto, na seara administrativa o Instituto pode retardar o recebimento da grana da pensão por morte por culpa do sistema, mas judicialmente ele cumpre imediatamente (e independente da disponibilidade da informática), nem que para isso ele pague mais caro. Até a próxima.
VEJA O MEMORANDO DO INSS:
Memorando – Circular Conjunto nº 39/DIRBEN/DIRAT/INSS
Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência Social.
Especialistas em Normas e Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Divisão/Serviço/Seção de Atendimento e Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento Inicial.
Assunto: Adequação provisória do Sistema PRISMA. Lei nº 13.135/15
- Com o objetivo de reduzir o represamento de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão cuja decisão aguarda adequação dos sistemas às alterações decorrentes da Lei nº 13.135/15, informamos que será disponibilizada, nesta data, à noite, uma versão inicial, que visa liberar exigências atualmente existentes no Prisma, adequando parcialmente às regras previstas na Lei nº 13.135/15.
- Dentre as adequações provisórias que serão disponibilizadas no PRISMA, ressaltamos:
- a) para benefício com data de óbito/reclusão a partir de 1º/03/2015, não mais se exigirá a carência de vinte e quatro contribuições sem perda da qualidade de segurado;
- b) para benefício com data de óbito/reclusão a partir de 14/01/2015, quando entre os dependentes constar cônjuge, companheiro(a),ex-cônjuge/ex-companheiro e não se tratar de óbito decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, o Prisma observará a exigência de dezoito contribuições;
b.1) a apuração das dezoito contribuições utilizará o cálculo em contribuições, em meses de atividade rural ou em contribuições e meses de atividade do empregado doméstico, conforme a última atividade do segurado, não sendo exigido e o cumprimento de 1/3 após perda da qualidade de segurado, quando for o caso;
b.2) estas alterações foram realizadas considerando que a inexistência de dezoito contribuições afeta exclusivamente a definição da duração da cota do cônjuge, companheiro ou ex-cônjuge/ex-companheiro, não sendo mais um impedimento para reconhecimento do direito;
- c) para os benefícios em que haja dependente cônjuge ou assemelhado e o total de contribuições do instituidor for inferior a dezoito e não se tratar de óbito decorrente de acidente, permanecerão sobrestados até a implementação de versão2 completa do PRISMA. Nesses casos, o PRISMA exibirá a exigência automática “–
Aguarda adequação dos sistemas para a Lei 13.135/2015 (exigência de 18 contribuições para efeito de extinção de cota).”;
- d) a exigência de dois anos de casamento ou união estável é relativa à apuração da duração da cota do cônjuge ou assemelhado, não justificando o indeferimento do benefício. Assim, a exigência automática atualmente emitida pelo Sistema “– O Dependente XX não possui tempo mínimo de União exigido. Exclua o Dependente ou indefira o beneficio pelo motivo 183” teve o texto alterado para “– Aguarda adequação dos sistemas para a Lei 13.135/2015 (exigência de 2 anos de casamento ou união para efeito de extinção de cota)”.
- Havendo no mesmo requerimento dependente “cônjuge/assemelhado” e “filhos/equiparados” e o instituidor possuir menos de dezoito contribuições ou não restar comprovado dois anos de casamento/união estável, e não se tratar de óbito decorrente de acidente, fazer requerimento distinto para “cônjuge/assemelhado”, devendo o benefício dos demais dependentes ser analisado e decidido normalmente.
- Todos os benefícios concedidos serão revistos oportunamente, para adequação às regras da Lei nº 13.135/15, quanto à renda mensal e duração da cota do cônjuge ou assemelhado, conforme o caso.
- Somente deverão ficar sobrestados (não indeferidos) os requerimentos de pensão por morte/auxílio-reclusão, cujo óbito/reclusão tenha ocorrido a partir de 14/01/2015, em que houver dependente “cônjuge/assemelhado” e o instituidor possuir menos de dezoito contribuições ou não restar comprovado dois anos de casamento/união estável e não se tratar de óbito decorrente de acidente de qualquer natureza.
Atenciosamente,
CINARA WAGNER FREDO
Diretora de Benefícios
MARIO GALVÃO DE SOUZA SÓRIA
Diretor de Atendimento