O INSS já foi bastante crucificado pela prática da alta programada do auxílio-doença. Em outras palavras, o médico perito da Previdência adivinhava quando você ficaria bom da saúde e, dessa forma, ele assinala um prazo até quando vai ser pago o benefício. Se isso virou moda dentro do INSS, alguns juízes parecem que estão copiando o exemplo. Como a maioria dos magistrados se orienta com base no que o perito judicial diz, quando a perícia fixa estimativa do fim da incapacidade, já tem decisões colocando prazo de validade no auxílio-doença. E, para piorar a situação, o INSS não quer aceitar o pedido de prorrogação, obrigando o trabalhador a dar entrada em novo benefício. Veja como contornar a situação.
O pedido de prorrogação do pagamento do auxílio-doença é cabível toda vez que a pessoa constatar que ainda não está pronta para regressar ao trabalho. Como a incapacidade não cessou, o auxílio-doença não deverá, portanto, ser interrompido. Liga-se para a central de telefone 135 e agenda a prorrogação daquele benefício.
O problema é que quando o segurado faz acordo com o INSS na Justiça (ou mesmo ganha sentença favorável), e estes definem prazo para encerramento do pagamento do auxílio, o Instituto não está aceitando que o trabalhador peça a prorrogação do mesmo. Impede, dessa maneira, o exame do trabalhador com o médico do INSS para saber se a doença e a incapacidade ainda persistem.
A recusa da autarquia em aceitar o pedido de prorrogação dá mais dor de cabeça ao trabalhador. O auxílio-doença termina sendo cessado, sem direito ao pedido de prorrogação. Então, o segurado precisa dar entrada em novo benefício e perder mais tempo.
Mesmo que o fim da incapacidade tenha sido cantado por perito judicial, o pedido de prorrogação é direito do trabalhador.
Se houver a resistência, o segurado pode impetrar mandado de segurança para que o pedido de prorrogação do benefício seja aceito até ocorrência de nova perícia para análise do caso. Abaixo, cita decisão favorável para os que estão tendo dificuldade. Até a próxima.
PREVIDENCIÁRIO. ALTA PROGRAMADA. PROGRAMA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA ESTIMADA (COPES). OBRIGAÇÃO DE PROCESSAR O PEDIDO DE REVISÃO.
1. Embora o benefício tenha sido concedido judicialmente, com a homologação de acordo para início e fim do mesmo, o INSS tem a obrigação de receber e processar pedido de prorrogação feito em até 15 dias antes do cancelamento, nos termos do Programa de Cobertura Previdenciária Estimada (COPES).
2. O pedido de prorrogação não tem qualquer interferência, nem sofre qualquer restrição, do fato de o benefício decorrer de acordo judicial, porque não seria possível o segurado abrir mão da revisão se, nos quinze dias anteriores ao cancelamento, verificar que continua incapaz para o exercício de sua atividade habitual.
3. O pedido de prorrogação constitui direito líquido e certo do segurado, podendo ser analisado em mandado de segurança.
(TRF4, APELREEX 5007260-81.2012.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 20/06/2013)