Programar com antecedência a data de quando a doença vai cessar não é uma prática exclusiva do INSS. A alta programada foi criada pelo Decreto 6042/2007 e logo foi contestada no Judiciário. Em 2009, a Justiça Federal de Sergipe considerou a medida inconstitucional. Agora o próprio Judiciário volta atrás. A Turma Nacional de Uniformização apaziguou o tema no âmbito dos Juizados Especiais Federais em  todo o Brasil. Nos autos do processo IUJEF 0000846-41.2008.404.7161, o relator Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva decidiu que os magistrados também  podem se valer da prática de fixar prazo para encerrar o auxílio-doença, desde que amparado em laudo médico.

A novidade é que a alta programada era criticada pelo Judiciário, pois entendia que o beneficio  previdenciário não poderia ser cessado com base em estimativa ou suposição. Haveria a necessidade de se certificar se o trabalhador realmente se convalesceu.

Ao invés de ser repudiada pelo Judiciário, a alta programada agora pode passar a integrar a lista de procedimentos dos juízes.

De acordo com o magistrado Edmílson Pimenta, que apreciou o caso em Sergipe no ano de 2009, “para que o auxílio-doença seja suspenso ou cesse, deve ser verificado se o beneficiário encontra-se capacitado para o trabalho, através da devida perícia, o que cumpre ao INSS fazer de forma contundente e não por mera presunção”.  Na ocasião, na ação cível pública nº 2008.85.00.002633-8, que ensejou a discussão, defendia-se que a alta programada desrespeitava os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, do direito à saúde e à previdência social.

Segundo Pimenta, ele afirmava que “não prospera o argumento de que o segurado pode solicitar exame médico-pericial se não estiver apto para o trabalho ao término do prazo de duração do auxílio-doença, tendo em vista que é dever da Autarquia Previdenciária convocar o segurado para a submissão ao exame, e não o contrário”.

Em 2012, a decisão da TNU entendeu que  “não há óbice que o magistrado, baseado em laudo médico que estabeleça período de convalescença, fixe prazo mínimo para fruição do benefício de auxílio-doença, evitando-se a reiteração de demandas e possibilitando segurança jurídica para as partes”.

Com isso, cabe ao trabalhador recorrer da decisão que fixou o dia para o término dou seu auxílio-doença ou ficar de olho na data em que foi definida para a alta programada, para não haver interrupção no pagamento. Até a próxima.