Muitas doenças geram benefícios previdenciários, mas somente algumas garantem direito à estabilidade no emprego por 12 meses. Essa proteção é dada pela lei previdenciária para aquelas doenças que possuem alguma correlação com o trabalho, independente da causa ser direta ou indireta. Sabendo disso, muitos empregados abusam do próprio direito quando estão em gozo do período de estabilidade, sendo displicentes, desidiosos, insubordinados e cometendo atrasos periódicos. Uma decisão da 3.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu um basta nisso.

Para o Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do processo, mesmo que o trabalhador tenha recebido o auxílio-doença acidentário não é obstáculo para ele ser demitido, caso cometa alguma falta grave. Em razão do recebimento do benefício, ainda deve perdurar no contrato de trabalho os deveres de lealdade, boa-fé e probidade.

De acordo com o art. 483 da CLT, a justa causa pode ser aplicada pelo empregador quando o trabalhador cometer: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;        e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; e l) prática constante de jogos de azar.

No caso analisado pelo TST, uma funcionária do Banco Alvorada S/A possuía estabilidade acidentária, mas transferiu sem autorização dinheiro da conta de um cliente. Por conta disso, o correntista teve abalo de crédito e cheques devolvidos, pois não pagou as contas que seriam debitadas da conta e seu nome foi parar na Serasa. O cliente, portanto, ajuizou uma ação de reparação civil contra o banco, oportunidade que a instituição financeira descobriu a irregularidade cometida pela funcionária com estabilidade acidentária.

O art. 118 da Lei n.º 8.213/91 é claro quando diz que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

No entanto, como visto, esse direito não é absoluto e não se sobrepõe a tudo. Cabe ao empregado bom-senso para não abusar do direito que a lei lhe garante, sob pena de ficar doente e desempregado. Até a próxima.