Quando o assunto é aposentadoria especial, todo esforço é válido para tentar se encaixar nela. Dentre as opções de benefícios do INSS, é que o melhor remunera, permitindo que o segurado vá para casa com anos de antecedência. Ela não tem fator previdenciário e só exige 25 anos de atividade insalubre ou periculosa. O problema é quando a pessoa tem 23 anos de labor insalubre e o resto do tempo em atividade normal, sem qualquer risco. A Turma Nacional de Uniformização permitiu que esse tempo comum seja convertido para ser transformado, de forma fictícia, em tempo insalubre ou especial. Essa peripécia jurídica é válida desde que o tempo a ser convertido seja trabalhado até 28/04/1995, quando foi criada a Lei n.º 9.032 que acabou com essa possibilidade.
A TNU garantiu que se aplica a lei vigente à época dos fatos. Esse entendimento é importante, já que as normas do INSS vivem sendo alteradas constantemente. O trabalhador vai por contar com a norma antiga até ela ser alterada. E foi isso que a Justiça garantiu no julgamento do processo n.º PEDILEF 50114356720114047107. Então, garanta-se que a conversão do tempo comum em tempo especial seja feita até uma dessas mudanças, que no caso ocorreu em 1995. A decisão ainda tem o peso de influenciar positivamente outras decisões Brasil afora.
A Lei n.º 6.887 foi quem permitiu que essa conversão de tempo comum em tempo especial (e vice-versa) fosse possível, só vindo a ser modificada pela Lei n.º 9032. Dessa forma, durante o período de 10/12/1980 a 28/04/1995 quem trabalhou em atividade comum e necessita desse tempo para completar o requisito da aposentadoria especial pode reivindicar a conversão, a fim de alcançar o requisito de 25 anos de atividade insalubre ou periculosa.
A TNU colocou outro obstáculo para o trabalhador poder fazer uso desse viés que proporciona melhor renda: o requisito da aposentadoria especial de 25 anos também deve ser completado antes do dia 28/04/1995. Assim, quem necessita converter tempo comum trabalhado após 1995 ou quem trabalhou antes de 1995, mas o requisito da aposentadoria especial só foi conquistado após a Lei 9.032/95 não poderá invocar a decisão da Turma Nacional. Até a próxima.
Ola Dr Romulo,
Poderia por gentileza informar-me se, com 20 anos de profissão insalubre mais 5 anos de comum antes de 1995, poderei ingressar com pedido de aposentadoria especial e receber pelo teto?
Tenho 56 anos
Att
Julio Jansen
RESPOSTA: A aposentadoria especial exige (na maior parte dos casos) os 25 anos exclusivos de área insalubre ou periculosa. Há também requisito de 20 anos ou 15 anos de atividade nociva que dá ensejo a esse benefício, mas são hipóteses de risco profissional muito agressivo, como trabalhadores de minas subterrâneas entre outros casos.