Fonte/crédito da imagem: www.aer.adv.br

Fonte/crédito da imagem: www.blogdofurao.com.br

Quando o assunto é aposentadoria especial, todo esforço é válido para tentar se encaixar nela. Dentre as opções de benefícios do INSS, é que o melhor remunera, permitindo que o segurado vá para casa com anos de antecedência. Ela não tem fator previdenciário e só exige 25 anos de atividade insalubre ou periculosa. O problema é quando a pessoa tem 23 anos de labor insalubre e o resto do tempo em atividade normal, sem qualquer risco. A Turma Nacional de Uniformização permitiu que esse tempo comum seja convertido para ser transformado, de forma fictícia, em tempo insalubre ou especial. Essa peripécia jurídica é válida desde que o tempo a ser convertido seja trabalhado até 28/04/1995, quando foi criada a Lei n.º 9.032 que acabou com essa possibilidade.

A TNU garantiu que se aplica a lei vigente à época dos fatos. Esse entendimento é importante, já que as normas do INSS vivem sendo alteradas constantemente. O trabalhador vai por contar com a norma antiga até ela ser alterada. E foi isso que a Justiça garantiu no julgamento do processo n.º PEDILEF 50114356720114047107. Então, garanta-se que a conversão do tempo comum em tempo especial seja feita até uma dessas mudanças, que no caso ocorreu em 1995. A decisão ainda tem o peso de influenciar positivamente outras decisões Brasil afora.

A Lei n.º 6.887 foi quem permitiu que essa conversão de tempo comum em tempo especial (e vice-versa) fosse possível, só vindo a ser modificada pela Lei n.º 9032. Dessa forma, durante o período de 10/12/1980 a 28/04/1995 quem trabalhou em atividade comum e necessita desse tempo para completar o requisito da aposentadoria especial pode reivindicar a conversão, a fim de alcançar o requisito de 25 anos de atividade insalubre ou periculosa.

A TNU colocou outro obstáculo para o trabalhador poder fazer uso desse viés que proporciona melhor renda: o requisito da aposentadoria especial de 25 anos também deve ser completado antes do dia 28/04/1995. Assim, quem necessita converter tempo comum trabalhado após 1995 ou quem trabalhou antes de 1995, mas o requisito da aposentadoria especial só foi conquistado após a Lei 9.032/95 não poderá invocar a decisão da Turma Nacional. Até a próxima.