Quando o assunto é erro do INSS, a lei determina que o trabalhador tem 10 anos para colocar a boca no trombone e reclamar na Justiça os erros na renda, cujo prazo começa a partir da concessão do benefício. Como toda regra tem exceção, algumas pessoas podem buscar o direito, ainda que ultrapassada a década. O problema é que nem todos sabem disso. E o INSS faz questão de manter o segredinho. No caso da revisão do art. 29, batizada dessa maneira em referência ao erro que o Instituto cometeu na interpretação do art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (ou pensão por morte originada destes), concedidos entre 1999 a 2009, podem ser recalculados, excluindo da conta 20% das piores contribuições. Essa nova chance de revisão foi esticada pela Justiça até o dia 15.04.2015.
Graças ao dedo do Poder Judiciário, a forma de contar o prazo para a revisão do art. 29 foi alterada. Ficou completamente diferente do que é conhecido do grande público.
Normalmente, se uma pessoa teve o auxílio-doença concedido em 1999, ela só teria até o ano de 2009 para buscar revisar erros na Justiça. Todavia, se o segurado foi afetado pela revisão do art. 29, essa lógica não se aplica. Mesmo quem teve o benefício concedido em 1999, o prazo dele reclamar se estenderia até abril/2015.
Essa nova interpretação beneficia principalmente os auxílio-doença e aposentadoria por invalidez mais antigos, como os concedidos entre 1999 a 2004, que em tese já estrariam afetados pelo prazo de 10 anos. Mas, para os benefícios concedidos entre 2005 a 2009, é possível aplicar o prazo decenal, isto é, as revisões podem ser reclamadas até 2015 ou 2019 respectivamente.
Como o INSS se deu conta do erro, por meio do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, o Judiciário passou a definir que o início do prazo para o trabalhador reclamar seria a partir desta norma e não da concessão do benefício em si, como geralmente se aplica. Até cinco anos após a publicação desse documento, os segurados do INSS ainda podem solicitar a revisão da RMI.
E, assim, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (no processo nº 5001752-48.2012.4.04.7211, julgamento de 12/03/2014), tribunal que define parâmetros em matéria previdenciária no país, decidiu que todas as decisões devem acompanhar essa sistemática.
No julgamento da TNU, a relatora, juíza federal Kyu Soon Lee, bateu o martelo no sentido de que a publicação do Memorando (em 15/04/2010) é o marco inicial da prescrição do direito à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso.
Além disso, a TNU passou a entender que, quem for reclamar no posto do INSS ou nos Tribunais, é possível fazê-lo desde que dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-Circular, sem incidir qualquer prazo de prescrição e ainda garantindo toda a grana dos atrasados desde a data de concessão do benefício.
Embora o Judiciário já tenha definido esse posicionamento, o prazo está próximo de terminar. E poucos ainda não se deram conta. O dia 15.04.2015 é a última chamada para quem deseja se beneficiar da revisão do art. 29, principalmente para os benefícios mais antigos entre 1999 a 2004. Até lá, quem não reclamou administrativamente ou judicialmente, deverá ser apressar. Fique atento. E até a próxima.
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