A regra de que o aposentado e pensionista só têm 10 anos para reclamar seus direitos só alcança quando for o caso de revisão do benefício. Nas hipóteses de concessão ou restabelecimento do mesmo por cessação indevida é possível que a reclamação ocorra mesmo depois de já ter passado uma década. É verdade que o interessado só vai ganhar atrasados dos 5 anos para trás a partir do momento em que ele tomou a iniciativa de procurar a Justiça. Com esse raciocínio, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência reformulou o entendimento da casa, revogando a antiga Súmula 64, para criar uma nova com a seguinte redação: “não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão”. Esse novo entendimento serve de parâmetro para todo o Brasil.
Tomada a partir do julgamento do processo nº 0507719-68.2010.4.05.8400, a decisão é importante num país em que as pessoas não possuem o discernimento necessário sobre os seus direitos, principalmente quando não existem tantos advogados especializados em direito previdenciário. Agora, não existe limite de prazo para reclamar atos do INSS que tenham colocado em risco a concessão do benefício ou a extinção do mesmo.
O relator do caso, o juiz João Batista Lazzari, defendeu em seu voto ser cabível afastar “a decadência por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício cessado indevidamente e não de revisão de ato de concessão de benefício”. O julgamento ocorreu a partir de um caso em que o auxílio-acidente do segurado foi cessado em 1994 (quando não havia prazo decadencial) e sua reclamação na Justiça só ocorreu em 2010.
O auxílio-acidente foi cessado pelo INSS quando foi concedida aposentadoria por invalidez ao segurado. A primeira instância julgou procedente o pedido, mas a Turma Recursal reformou a sentença. A TNU terminou garantindo o direito, mas deixou claro que isso só é possível acumular auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a lesão incapacitante e a concessão do benefício tenham ocorrido antes de 11 de novembro de 1997. Até a próxima.