Apesar de o INSS fixar um prazo de até 2022 para pagar a revisão do art. 29, muitos aposentados por invalidez, pensionistas e beneficiário do auxílio-doença estão tendo dor de cabeça em receber mais rapidamente a bolada dos atrasados via Judiciário. Como a Previdência criou a Resolução n.º 268/2013, que fixa o calendário elástico de pagamento administrativo, esse cronograma foi reconhecido como legal pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de Contagem/MG.
Na prática, aqueles que estão insatisfeitos com a demora do INSS em receber a grana, a depender do caso podem não ser amparados pelo Judiciário para receber mais rápido. Os que tentam ajuizar a ação para tentar receber o pagamento da revisão do art. 29 pelo caminho do Judiciário podem ter o processo extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, já que o cronograma do INSS foi reconhecido como correto e legal. Em outras palavras, a Justiça deixa de apreciar o processo já que existe um cronograma de pagamento administrativo.
A decisão de Minas Gerais é polêmica, uma vez que indiretamente pode está conflitando com um princípio básico do direito, segundo o qual é proibido afastar da apreciação do Poder Judiciário conflitos que ocorram na sociedade. A Constituição Federal alça esse princípio da inafastabilidade da jurisdição como um mantra, já que por meio dele se viabiliza a ideia de Justiça e que os próprios juízes possam trabalhar julgando os absurdos que acontecem, mesmo quando partem do INSS.
A sentença mineira pode impedir que os aposentados, que não querem esperar a demora do INSS em pagá-los, tenham a revisão antecipada do benefício pela Justiça.
O INSS nunca quis reconhecer o direito da revisão do art. 29. Só o fez porque foi pressionado. Em 2012, o INSS terminou se rendendo e fazendo um acordo judicial para aceitar pagar em todo o Brasil a revisão do art. 29. Naquela ocasião, o Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, na 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados.
O objetivo do MPF foi atingido: evitar avalanche de processos na Justiça e garantir automaticamente o direito de milhares de prejudicados. O acordou pecou quando não impôs prazos menores para os aposentados receberem esses direitos. Em janeiro/2013, o INSS tratou de modular o cronograma de pagamento por meio da Resolução n.º 266/2013. E isso passou incólume.
A média de um processo judicial ser encerrado e pago no Juizado Especial Federal demora de 2 a 3 anos. Lá se resolvem a maioria dos problemas contra o INSS. Por isso, não parece razoável a própria Previdência Social pagar administrativamente num prazo bem superior ao que normalmente se pratica na Justiça. O cronograma do INSS começa em 2013 e se estende até 2022. Tem gente que vai receber o dinheiro só daqui há 9 anos.
Ao decidir dessa maneira, a Justiça mineira resguarda a mesma preocupação original que pairava o caso da revisão do art. 29, isto é, de que vários processos se multipliquem no Judiciário. Ainda que alguns aposentados morram nessa espera exagerada de pagamento.
Além da demora, o inconveniente de convalidar como certo o normativo do INSS é deixar de fora erros de segurados, principalmente quando o próprio texto da Resolucao n.º 268/2013 não contempla todas as hipóteses de revisão.
Nos casos abaixo, o INSS não aceita aplicar a revisão do art. 29:
• já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;
• concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, entre 28 de março de 2005 e 3 de julho de 2005;
• concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência, conforme art. 4º desta Resolução;
• concedidos dentro do período de seleção descrito no caput, porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência; e
• embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sejam precedidos de benefícios com Data de Início de Benefício – DIB, anterior a 29 de novembro de 1999.
• os benefícios que não contenham os dados básicos para o cálculo (contribuição registrada no PBC, coeficiente de cálculo, tempo de contribuição e Renda Mensal Inicial – RMI) ou quando estes apresentem inconsistências no banco de dados do INSS, chamado de Sistema Único de Benefícios.
Quem consultar o site do INSS e não enxergar o nome na lista de contemplados, deve procurar o Judiciário, ainda que correndo o risco de ter o processo fulminado precocemente. Até a próxima.
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