bola8

Na área previdenciária, é comum encontrar pessoas que são reincidentes em ter mais de um processo na Justiça. Quando é por motivo diferente, não tem problema. A bronca é quando o cidadão propõe mais de uma queixa com pedidos idênticos. E assim o faz porque normalmente possui histórico de ter perdido a primeira ação, mas tenta outra para conseguir melhor resultado. Raciocinam como na loteria, em que a sorte pode lhe acompanhar, caso a distribuição do processo caia nas mãos de um juiz mais sensível ao tema. Em tempos de processo digital e de cadastro pelo CPF, essa conduta é cada vez mais percebida e pode acabar em multa por litigância de má-fé.

Quando se distribui um processo, o cadastro é feito pelo CPF do titular. Como está ocorrendo maior integração entre os sistemas processuais em todo o Brasil, principalmente a partir das medidas unificadoras do Conselho Nacional de Justiça, ocorre o intercâmbio de dados entre os estados. E internamente também. O sistema, portanto, acusa quando a pessoa tenta uma nova investida na Justiça.

Existem casos na área previdenciária que podem justificar a necessidade de repropositura da ação. O auxílio-doença e o amparo social são dois benefícios previdenciários que podem ser concedidos conforme mudanças na vida particular de cada interessado. Numa hora, ele pode ser devido; noutra não.

Por exemplo, existe de doença que não gera auxílio-doença, por não existir naquela oportunidade o requisito da incapacidade para trabalhar. Todavia, alguns meses depois, se sobrevir agravamento de saúde, a concessão do benefício deve ser justificada com o aparecimento da incapacidade.

Já o amparo social é dado para quem tem mais de 65 anos ou é deficiente físico, mas em ambos os casos tem que demonstrar ser família de baixa renda. É outro benefício que pode ser concedido a depender das circunstância da vida. A pessoa pode empobrecer e passar a ter direito, assim como a pessoa pode enricar e deixar de necessitá-lo.

Recentemente, a 2.ª Turma Recursal de Pernambuco decidiu (ver a decisão abaixo) em casos de auxílio-doença que a repropositura de uma ação só pode ocorrer se a pessoa comprovar que: 1) menção na queixa de agravamento da situação verificada no laudo médico do perito ou na sentença anterior; 2) apresentação de documentação médica particular, na nova queixa, mostrando o agravamento; e 3) idêntica menção no laudo pericial do último processo.

É importante que na nova queixa você informe ao juiz a existência da primeira ação, com conteúdo parecido, para que a omissão dessa informação não seja encarada uma tentativa de enganar o juiz. Caso contrário, corre-se o risco de devolver os valores recebidos pelo INSS, ser multado pela Justiça num valor de 1% ou 20%, a depender do caso, sobre o valor da causa, indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, pagar honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Até a próxima.

 

Decisão da Turma Recursal de Pernambuco:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA.AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. SIMPLES CONTRARIEDADE À DO PRIMEIRO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. […]
Verifica-se que a parte autora ajuizou ação idêntica a presente, tombada na 30ª Vara Federal desta Seção Judiciária sob o nº 0501196-11.2013.4.05.8311, na qual foi proferida sentença com resolução de mérito em 24/05/2013.
Apesar de ambas as ações estarem fundamentadas em requerimentos administrativos distintos, pode-se ver que a patologia que consta como causa de pedir é a mesma, não demonstrando a parte, por qualquer elemento de prova, que no interregno de tempo entre a prolação da sentença anterior e o ajuizamento da presente ação, tenha havido alteração em seu estado de saúde que configure fato novo e justifique nova apreciação do pedido.
Os documento unilateralmente apresentados no presente feito, apesar de fazerem menção às mesmas doenças do processo anterior não indicam nenhum agravamento das enfermidades, da mesma forma que não o faz o laudo pericial. Ademais, o perito judicial, nesta demanda, fixou a DII em outubro/2012, data anterior a realização da perícia no primeiro processo.
Para se afastar a coisa julgada em ações tais, em que há identidade de partes e pedido, teria que haver inovação na causa de pedir. Para tanto, teria que o correr, cumulativamente, as seguintes situações: 1) menção na petição inicial de agravamento da situação verificada no laudo/sentença anterior; 2) apresentação de documentação médica particular, com a inicial, no mesmo sentido; 3) idêntica menção no laudo pericial do último processo. No presente caso, contudo, nenhum dos requisitos foi atendido.
Entendo, assim, que se opera o instituto da coisa julgada, sendo caso de extinção do feito sem resolução de mérito.
Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU).
Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts . 18 e 538 do CPC.
Posto isto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
Revogo a tutela antecipada. Deverá a parte autora devolver o que recebeu via antecipação de tutela, mesmo sendo verba alimentar recebida de boa-fé, conforme decisão do STJ (RESP 201300320893, HERMAN BENJAMIN, STJ – PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/08/2013), salvo se concedida uma nova tutela antecipada no decorrer do processo. Sem condenação em honorários.
(2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. Processo 0502897-07.2013.4.05.8311. Relator: JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA. Julgamento em 28.03.2014)