Enquanto o INSS promete publicamente que vai rever a renda dos dependentes que receberam pensão por morte abaixo de 100%, a Justiça Federal de Pernambuco proferiu decisão antecipando e consertando os efeitos da Medida Provisória n.º 664/2014, que vigorou temporariamente para reduzir a integralidade do benefício. Durante o período de 01.03.2015 a 16.06.2015, várias pessoas que protocolaram pensão por morte na agência previdenciária receberam o benefício no patamar de 60% até 100%, a depender da quantidade de dependentes. Mesmo sem saber se o Congresso Nacional iria validar a medida, o Governo achou por bem implantar a regra temporária que reduzia o cálculo da pensão por morte. Como o assunto não foi aprovado, a integralidade ficou como antes, mas muitas pessoas foram prejudicadas pela regra temporária que não vingou. Essa é uma das primeiras decisões sobre o tema no Brasil, tendo em vista que a decisão aprecia matéria que foi introduzida no ordenamento jurídico a partir de 17.06.2015.
Quando a MP 664/2014 foi convertida na Lei n.º 13.135/2015, ficou de fora o dispositivo que acabava com a integralidade da pensão por morte no Brasil. O Governo tinha o propósito de que o benefício fosse pago em patamar inferior a 100%. A redação da medida provisória previa que “o valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco”.
Uma pensionista pernambucana de 81 anos, sem filhos menores, ficou viúva justamente na época da MP 664/2014 e, assim, foi afetada pela regra que buscava extinguir a integralidade, cujo conteúdo da medida previa a RMI da pensão em 60% desde o dia 01.03.2015. A regra que se aplica na pensão é a que está em vigor na data da morte. A carta de concessão do seu benefício veio com um prejuízo de 40%, o que trouxe bastante repercussão no orçamento doméstico da idosa.
A decisão da JFPE foi dada em caráter de tutela antecipada, que obriga o INSS reajustar a pensão por morte no prazo de 5 dias. A juíza federal Danielle Souza de Andrade e Silva Cavalcanti justificou que a própria Lei n.º 13.135/2015, ao disciplinar os atos praticados na vigência da MP, previu no art. 5.º que “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”.
Com a idade elevada e sem ter condições de retornar ao mercado de trabalho, a pensionista resolveu procurar a Justiça para concretizar aquilo que o INSS já havia prometido de fazer, quer era pagar amigavelmente, embora sem data certa em função da crise econômica que assola o país.
Em entrevista ao jornal O Dia/RJ, a Previdência Social informou que vai pagar administrativamente as pensões, e que “ainda está definindo os procedimentos internos para o processamento dessas revisões e também as adequações nos sistemas à nova legislação. Mas destacou que os beneficiários serão comunicados em casa sobre a mudança, sem necessidade de procurar uma unidade do instituto”. O problema é que não se tem uma data certa de quando efetivamente o INSS vai consertar o equívoco. Como diz o ditado, quem tem fome tem pressa.
E, no caso, a pensionista de 81 anos não pode esperar muito, em função da sua idade elevada, correndo o risco de morrer sem ganhar nada. É importante lembrar que da última vez que o INSS reconheceu um erro e resolveu pagar os atrasados administrativamente, adotou um cronograma elástico de pagamento que começava em 2013 e terminava em 2022 para a revisão chamada de “revisão do art. 29”. Até a próxima.