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Quem ganha processo judicial contra o INSS pode ter um dinheiro a mais para receber. As ações previdenciárias resolvidas nos Juizados Federais são pagas por meio de RPV (requisição de pequeno valor), quando o crédito for até o limite de 60 salários mínimos. O cálculo é feito pela Justiça e, após isso, existe uma demora para o aposentado ou pensionista efetivamente receber a grana. Normalmente, o tempo de espera é em torno de 3 a 4 meses. Mas pode extrapolar esse limite caso o INSS venha a contestar algo de última hora.  No caso do precatório (quando o crédito for acima do RPV), a espera é bem maior. Pode ser de 1,5 a 3 anos a depender da data em que a discussão contábil foi finalizada. Tanto numa como noutra situação, enquanto o trabalhador aguarda, esse dinheiro não tem mais a incidência de juros de mora. Todavia, cinco ministros do Supremo Tribunal Federal estão propensos a fazer  com a que a espera seja acompanha de juros, o que pode gerar mais um troco aos que procuram o Judiciário.

O futuro do que for decidido no Recurso Extraordinário n.º 579431/RS pode gerar um efeito em cascata em todo o Brasil. Como foi reconhecida a importância e repercussão geral, a solução jurídica deste processo aplica-se automaticamente para todos os demais. Só de processo suspenso esperando essa resposta já são quase 23 mil, que buscam a incidência de juros de mora nos casos de requisição, desde a data de elaboração dos cálculos até a expedição do precatório ou RPV.

Embora o STF penda de dar uma resposta definitiva para a sociedade, a discussão já pode ser iniciada nos tribunais, pois há entendimentos favoráveis ao fato de a espera do pagamento a ser feito pelo INSS deva ser acompanhado dos juros de mora. Para quem estar na iminência de finalizar um cálculo, a ser inscrito como RPV ou precatório, pode suscitar a discussão da aplicabilidade dos juros durante a espera que terá de enfrentar. O inconveniente é que o processo pode ficar travado e aguardando o desfecho do RE 579431/RS. Todavia, já é muito usual hoje nos tribunais o juiz mandar pagar o valor incontroverso, isto é, aquilo que se entende como indiscutível. E, dessa forma, há a possibilidade de o valor incontroverso ser pago, ainda que se decida depois se a espera será remunerada com juros.

Por outro lado, quem já recebeu a grana dos atrasados nos últimos 5 anos, ainda tem a chance de pedir a diferença financeira pela espera consumada do RPV ou precatório. Como na Justiça nada é certeza, existe a possibilidade de haver o deferimento em razão do novo posicionamento que se amadurece no país. Ou não. Há correntes de que entendem que a diferença não pode mais ser reivindicada, haja vista a discussão contábil já ter sido decidida e apaziguada. Como existem dívidas de precatórios que o valor é considerado, vale a pena se submeter a mais esse risco processual. Por enquanto, não há data para o STF resolver isso de uma vez por todas. Até a próxima.