Quem ganha processo judicial contra o INSS pode ter um dinheiro a mais para receber. As ações previdenciárias resolvidas nos Juizados Federais são pagas por meio de RPV (requisição de pequeno valor), quando o crédito for até o limite de 60 salários mínimos. O cálculo é feito pela Justiça e, após isso, existe uma demora para o aposentado ou pensionista efetivamente receber a grana. Normalmente, o tempo de espera é em torno de 3 a 4 meses. Mas pode extrapolar esse limite caso o INSS venha a contestar algo de última hora. No caso do precatório (quando o crédito for acima do RPV), a espera é bem maior. Pode ser de 1,5 a 3 anos a depender da data em que a discussão contábil foi finalizada. Tanto numa como noutra situação, enquanto o trabalhador aguarda, esse dinheiro não tem mais a incidência de juros de mora. Todavia, cinco ministros do Supremo Tribunal Federal estão propensos a fazer com a que a espera seja acompanha de juros, o que pode gerar mais um troco aos que procuram o Judiciário.
O futuro do que for decidido no Recurso Extraordinário n.º 579431/RS pode gerar um efeito em cascata em todo o Brasil. Como foi reconhecida a importância e repercussão geral, a solução jurídica deste processo aplica-se automaticamente para todos os demais. Só de processo suspenso esperando essa resposta já são quase 23 mil, que buscam a incidência de juros de mora nos casos de requisição, desde a data de elaboração dos cálculos até a expedição do precatório ou RPV.
Embora o STF penda de dar uma resposta definitiva para a sociedade, a discussão já pode ser iniciada nos tribunais, pois há entendimentos favoráveis ao fato de a espera do pagamento a ser feito pelo INSS deva ser acompanhado dos juros de mora. Para quem estar na iminência de finalizar um cálculo, a ser inscrito como RPV ou precatório, pode suscitar a discussão da aplicabilidade dos juros durante a espera que terá de enfrentar. O inconveniente é que o processo pode ficar travado e aguardando o desfecho do RE 579431/RS. Todavia, já é muito usual hoje nos tribunais o juiz mandar pagar o valor incontroverso, isto é, aquilo que se entende como indiscutível. E, dessa forma, há a possibilidade de o valor incontroverso ser pago, ainda que se decida depois se a espera será remunerada com juros.
Por outro lado, quem já recebeu a grana dos atrasados nos últimos 5 anos, ainda tem a chance de pedir a diferença financeira pela espera consumada do RPV ou precatório. Como na Justiça nada é certeza, existe a possibilidade de haver o deferimento em razão do novo posicionamento que se amadurece no país. Ou não. Há correntes de que entendem que a diferença não pode mais ser reivindicada, haja vista a discussão contábil já ter sido decidida e apaziguada. Como existem dívidas de precatórios que o valor é considerado, vale a pena se submeter a mais esse risco processual. Por enquanto, não há data para o STF resolver isso de uma vez por todas. Até a próxima.
Li no Jornal Agora SP que a TNU publicou em maio ou junho deste ano (2015) que o servidor do INSS poder ter deixado de analisar algum documento na concessão do benefício, assim, na reportagem do sitado jornal consta que mesmo tendo já se passados dez ou mais anos da concessão do benefício o aposentado poderia ou pode ter o direito de uma nova revisão de seu benefício, poderia me orientar de como proceder neste caso.
Obrigada
Wilson Roberto Botechia RG 7243127-1