Se tem um assunto que já sofreu vai-e-vem na justiça é a aposentadoria de vigilantes. Numa hora, foi possível que a categoria recebesse a aposentadoria especial com apenas 25 anos de atividade de vigilante armado. Depois, esse entendimento foi revisto e limitou o reconhecimento para quem trabalhou até março/1997, quando foi criado o Decreto n.º 2172. Agora, a Turma Nacional de Uniformização muda novamente o seu posicionamento e permite que o tempo trabalhado após 1997 possa ser reconhecido, desde que comprovado por laudo pericial.
O tempo de serviço especial para vigilante não pode ser reconhecido a partir da criação do Decreto 2172, de 05.03.1997, conforme antigo posicionamento da TNU (Pedilef 05028612120104058100). A Turma Nacional defendia que a atividade de vigilante deixou de ser considerada perigosa, já que não aparecia a partir de 1997 no Anexo IV do referido decreto, que tratou exclusivamente de agentes nocivos.
No entanto, havia críticas em sentido contrário. É que o fato de o Decreto 2172/97 (com sua lista exemplificativa) ter acabado no mundo das leis com o caráter periculoso do vigilante não significa que a profissão ficou menos inofensiva. Qualquer criança saber que o vigilante armado é uma atividade especial, principalmente num Brasil cada vez mais violento. Custou, mas parece que agora a nova composição da TNU passou a compreender que vigilante realmente é uma atividade de risco.
Agora, no julgamento do processo Pedilef n.º 5007749-73.2011.4.04.7105, a TNU decidiu rever o entendimento sobre o reconhecimento de atividade perigosa no período posterior a 5 de março de 1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva. A mudança sofrida na CLT, a qual reconheceu a especialidade do vigilante, ajudou para dar uma força na argumentação, bem como a nova composição da TNU, principalmente com a entrada do juiz federal gaúcho Daniel Machado e os precedentes favoráveis para o caso de eletricidade (REsp n.º 1.306.113), que foram aplicados de maneira análoga para mostrar que a lista do Decreto n.º 2172 não é exaustiva e que, se houver laudo técnico, dá para reconhecer o caráter insalubre.
Se por um lado essa decisão é muito boa para uma categoria que já tinha perdido as esperanças de se aposentar especial, e que ainda não se aposentou pois vai poder utilizar essa nova decisão, por outro lado é preciso lembrar que quem já teve decisão contrária (e o processo já finalizou) não poderá reverter o caso. Esse é justamente o grande problema dessas mudanças constantes de entendimento da Justiça.
No caso do trabalhador Milton Tokihico Uru, por exemplo, que perdeu sua ação de desaposentação, embora a TNU tenha reconhecido o direito posteriormente, ele ajuizou uma ação rescisória (Pedilef 00000361120144900000), espécie de recurso que busca desfazer o que ficou julgado, mas a Turma Nacional negou por entender incabível esse tipo de recurso nos juizados e por que não cabe incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora. Portanto, mesmo que tenha surgido uma decisão inovadora, como no caso agora, quem já teve uma decisão contrária finalizada, não poderá se valer dela. E terá de conviver com essa discrepância de entendimento. Até a próxima.
bom dia, Dr. Romulo, eu tenho 21.8 nos de vigilante( carteira assinada) ppp+ lccat( duas empresas ja fecharam) estou buscando com sindicato e tecnico segurança, para elabora os ppp e lccat(das empresass que fecharam). tenho 3,6 anos de trabalho com GÁS NUTURAL.( ENCHIMENTO DE CARRETA DIRETAMENTE) TENHO PPP LCCTA. MAIS 4.6 DE TEMPO COMUM( vigia, guarda de segurança, zelador porteiro). dei emtrada no inss em dezembro de 2014. e foi negado. O inss me deu um DOCUMENTO dizendo que tenho 30.6 anos. tenho 54 anos de idade. Com base na decisão da TNU, posso me aposenta? pode contar o tempo em que trabalhei com vigilante 21,8 anos como especial e somar com restante? muito obrigado.