As constantes mudanças na norma previdenciária quase sempre atrapalham a vida das pessoas, principalmente por aparecerem para tolher direitos. O menor sob guarda é um exemplo disso. Até 1997, a lei-mestra do INSS previa que esse tipo de dependente recebesse pensão por morte. Todavia, a partir daquele ano a concessão do benefício excluiria as crianças e os adolescentes do rol de beneficiados. Ainda hoje existem discussões quanto a esse direito.

A polêmica surgiu quando os menores sob guarda foram excluídos da lista de dependentes. A Lei n.º 9.528/97 revogou os direitos, enquanto o Estatuto da Criança concede ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários.

O desfecho do problema pode variar a depender de onde o processo judicial é proposto: se na Justiça Federal ou no Juizado Federal, esse último nas causas até 60 salários mínimos.

É que o Superior Tribunal de Justiça, onde normalmente encerram-se as lides da Justiça Federal, tem entendido que se aplicam as regras da época em que o segurado faleceu e, sendo o óbito posterior a 1997, o menor sob guarda ficaria sem direito à pensão do INSS.

Já as decisões tomadas nos Juizados Federais normalmente endossam o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual entende pela possibilidade de concessão de pensão por morte à menor sob guarda, devendo apenas a família provar a existência de dependência econômica entre o rebento e o falecido.

A TNU aplica, independente da mudança de 1997, os preceitos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que obriga para quem tem a guarda a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

Dessa forma, quem se encontra com um caso dessa natureza, importante escolher o local onde vai se requerer a pensão por morte, bem como deixar provada a existência de dependência financeira entre o falecido e o menor, a exemplo dos comprovantes com gastos de saúde, alimentação, educação, vestuário e transporte. Até a próxima.