Judiciário estica o prazo da qualidade de segurado

Os Juizados Federais em todo o Brasil tendem a seguir a orientação do que decide a Turma Nacional de Uniformização. Espera-se que essa também. É que a TNU decidiu recentemente que o trabalhador doente, mesmo ficando sem contribuir para a Previdência Social, não perde a qualidade de segurado enquanto permanecer essa situação, principalmente se durante este período o segurado perceber benefício por incapacidade.

Quando a pessoa para de pagar o INSS, ela fica desacobertada, isto é, não pode receber os benefícios garantidos pelo seguro social. Todavia, existe um período de carência, chamado de período de graça, no qual o trabalhador fica acobertado mesmo sem contribuir. Num intervalo que varia entre 12 a 36 meses, ele se mantém segurado. Nessa fase, o trabalhador recebe o nome de “qualidade de segurado”.

A decisão, com repercussão nacional, entende que o trabalhador – que comprovar a incapacidade laboral durante essa carência – consegue estender o período de
graça além do prazo fixado legalmente e não necessita comprovar o pagamento mensal do INSS, já que ele não tem condições de se sustentar. A medida é coerente e atende a finalidade social do INSS. É muito comum acontecer, durante o período de graça, de o segurado adoecer e passar a receber benefício de incapacidade da Previdência, o que caracteriza ainda mais a situação de impossibilidade de exercer atividade laborativa.

A decisão foi tomada no processo n.º 2010.72.64.001730-7, que resolveu o caso de uma trabalhadora que ficou desempregada e doente até requerer o benefício de
auxílio-doença no posto do INSS.

O Judiciário entendeu que essa circunstância, mesmo não prevista em lei, seria capaz de aumentar o período de graça por 24 meses, conforme art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91.  De acordo com o relator do caso, juiz Adel Américo de Oliveira, o período de graça teria início somente a partir da cessação do auxílio-doença, “período em que a autora não contribuiu, aí sim, voluntariamente, porquanto desempregada”.

Com isso, a TNU decidiu que o segurado incapacitado para o trabalho e em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) mantém a qualidade de segurado, enquanto estiver nesta situação. Essa decisão pode ser aplicada para todos os outros casos que tratem do mesmo objeto nos Juizados Federais do país. Até a próxima.