Fonte imagem: titelecom.net

Fonte imagem: titelecom.net

Depois que se pede aposentadoria, para muitas pessoas não dá nem tempo de o INSS informar oficialmente que deu tudo certo e, portanto, o beneficio foi deferido. Antes que seja enviada a tão almejada cartinha concessória para a residência do trabalhador, uma ligação do banco oferecendo empréstimo consignado tem sido a prática mais comum de o segurado saber que sua aposentadoria foi aceita pela Previdência. Não deveria ser assim, já que essa prática denuncia o vazamento de informações por parte de órgão público em prol de instituição financeira privada. A prática chega a ser ilícita. No entanto, avolumam-se os casos de o segurado saber da aposentadoria pela pessoa do banco que oferece o mútuo.

A Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS estabelece procedimentos operacionais relativos à consignação do desconto do empréstimo consignado e cartão de crédito contraídos para benefícios da Previdência Social. E, lá, de acordo com o artigo 3.º os bancos têm acesso à informações confidenciais, mas com prévia autorização do desconto dada pelos titulares dos benefícios. Em outras palavras, é correto que o banco tenha acesso aos dados da aposentadoria desde que o trabalhador vá atrás desse tipo de serviço; e autorize compartilhar suas informações pessoais para certo banco.

Outra coisa bem diferente é o banco ter acesso aos dados, antes mesmo do principal interessado saber que conquistou o direito de se aposentar e autorizar aquele compartilhamento de dados. Para quem pediu a aposentadoria no INSS, o trabalhador pode até fazer no futuro um empréstimo consignado e devassar seus dados ao banco, todavia, quem tem obrigação de avisar do deferimento do benefício é o próprio INSS e não terceiros. Quando o banco liga avisando que a pessoa pode fazer o empréstimo, já se tem uma ideia que seus dados foram compartilhados, inclusive para estelionatários. É que existem casos de o aposentado ser vítima de fraude logo no primeiro pagamento do benefício, bem como ocorrendo o saque do FGTS.

O normativo do INSS veda esse compartilhamento de informação sem prévia autorização. A autarquia tem até uma política de segurança de informação. A Resolução n.º 323/PRES/INSS, de 22 de julho de 2013, é clara quando apregoa que o Instituto deveria zelar pela segurança das informações e sua salvaguarda quanto ao acesso, à divulgação, proteção e perda. O Decreto n.º 3.505/2000 também deveria assegurar (art. 1.º, I) a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo das comunicações, nos termos da Constituição Federal, em relação aos dados que circulam no âmbito da Administração Pública. O Código de Defesa do Consumidor também proíbe o compartilhamento de informação, sem a autorização do cliente.

No entanto, na prática o que ocorre é o vazamento irrestrito de informações sigilosas para instituições financeiras. E até mesmo para escritório de advocacia vender serviços por meio de mala-direta direcionada para determinados perfis de aposentados.

Quem se viu vítima desse tipo de conduta, pode fazer um boletim de ocorrência na Polícia Federal, já que o vazamento surgiu do próprio INSS. Com o BO em mãos, poderá fazer uma denúncia ao Ministério Público Federal e ao Instituto para administrativamente os entes tomarem providências, inclusive as criminais, que o caso requer.

O trabalhador poderá ajuizar ação de responsabilidade civil contra a Previdência Social, exigindo indenização de danos morais. É que esse tipo de conduta, além de ilícita, causa prejuízo ao segurado em vazar informações confidenciais que circulam irrestritamente nas mãos de pessoas que, provavelmente, utilizou-se de ardis para ter acesso ao próprio dado sigiloso, sem autorização do titular da aposentadoria. É possível que algum juiz, para condenar o INSS em dano moral, exija a comprovação de que o vazamento concretamente causou dano, como a repercussão de a contração do empréstimo consignado fraudulento ter causado prejuízo. Todavia, para outras correntes apenas essa atitude ilícita pode ensejar o dano moral (sem comprovação do prejuízo em si – dano in re ipsa). Até a próxima.