Quando se recebe uma aposentadoria por invalidez, o beneficiário normalmente imagina, até por se tratar de uma aposentadoria, na perpetuação desse pagamento até a morte. E muitas vezes realmente o benefício perdura até o fim da vida do trabalhador. No entanto, isso não é uma regra. O que muitas pessoas ignoram é o avanço da medicina que pode reverter doenças antes incuráveis ou mesmo a recuperação do próprio organismo humano. Nesses casos, a lei previdenciária prevê o retorno desse aposentado ao mercado de trabalho e a interrupção do pagamento.
Em tese, a reavaliação da aposentadoria por invalidez pelo INSS deveria ocorrer a cada 2 anos, a fim de aferir se aquele segurado ainda é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O INSS pode submeter o aposentado ao processo de reabilitação, já que o benefício não é irrevogável.
Todavia, o retorno ao mercado de trabalho é gradual e varia conforme a capacidade de trabalho. A gradação também está vinculada se a aposentadoria estiver sendo paga até o prazo de 5 anos ou acima disso.
Para aqueles benefícios que duraram menos de 5 anos (considerando como marco o início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, desde que concedida sem interrupção), o retorno é imediato quando tiver o direito de retornar a sua função na antiga empresa. A Previdência Social deve fornecer a essa pessoa um “Certificado de Capacidade”.
O contrato de trabalho fica suspenso enquanto perdura a aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não pode ocorrer a baixa da carteira profissional.
Conforme disposto no art. 475 da CLT, “recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho”, exceto na hipótese de ser ele portador de estabilidade acidentária.
Quando o segurado não tiver como voltar à atividade profissional de antes, o pagamento da aposentadoria por invalidez vai ocorrer na mesma proporção dos tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez. Nesse caso, o prazo máximo seria até 5 anos.
Para aqueles benefícios que duraram mais de 5 anos e a recuperação da capacidade for parcial, hipótese que o trabalhador pode ser considerado apto para outra função diferente da primitiva, será pago o benefício por 18 meses, da seguinte maneira:
do 1o ao 6 o mês, o recuperado recebe 100% do benefício;
do 7o ao 10 o mês, o recuperado recebe 50% do benefício; e
do 11o ao 18 o mês, o pagamento ocorre no limite de 75%.
Outra possibilidade de interrupção do pagamento da aposentadoria por invalidez é quando o segurado retorna voluntariamente à atividade, hipótese que a aposentadoria é automaticamente cancelada. O beneficio de aposentadoria por invalidez não tolera concomitantemente o exercício de qualquer atividade profissional e, se aquele segurado regressa ao labor, resta incompatível as duas situações. Nesse caso, não ocorre essa gradação de pagamento e o INSS cessa automaticamente.
Portanto, apesar de não ser muito usual, é possível essa finalização da aposentadoria por invalidez, obedecendo a essas regras de transição. Até a próxima.
poderia deixar o espaço em branco como forma de protesto, mas vou falar o que penso sim; esse é um pais de hipocrisia, corrompido pela ambição daqueles egoistas que se encontram no poder colocado por nós mesmo. Será que esses( nobres) parlamentares não conseguem ver um centimetro a frente do nariz a ponto de perceber que essa lei que prever a perda de direitoss adquerido é simplesmente ultrapassada e portanto um retrocesso?
gostaria de saber como cancelar um aposentadoria por invalidez total,que foi adquirida judicialmente. se tem como fazer isso sem precisar entrar com um ação judicial.