Crédito foto: vilamulher.com.br/Rosemeire Zago

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Quando o trabalhador para de pagar a contribuição previdenciária fica desprotegido de receber os benefícios do INSS. No dizer técnico, ele perde a qualidade de segurado ou pode também ser submetido a novo período de carência, isto é, pagar uma quantidade mínima de meses para voltar a ter acesso aos benefícios. Esse risco tem amedrontado muita gente e feito gastar o dinheiro deles desnecessariamente com a Previdência. Exemplo disso são os casos de quem recebeu alguma resposta negativa do Instituto, numa interrupção do pagamento de auxílio-doença ou mesmo no pedido de aposentadoria. Para não ficar descoberto, o cidadão resolve continuar pagando o carnê do INSS como se nada tivesse acontecido.

Numa hora dessas, o trabalhador tem que ter o discernimento de saber se aquele “não” do funcionário do INSS estava certo ou errado. Se o leigo não tem essa clareza, que busque ajuda dos advogados gratuitos da Defensoria Pública da União, do sindicato ou do advogado de sua confiança. Se a recusa do Instituto tiver fundamento, nada mais coerente que o trabalhador retome sua programação de pagamento da guia da previdência social (GPS), conhecida como carnê laranjinha.

O problema é que a maioria das vezes a recusa do INSS está errada e ainda recheada de arbitrariedade. É o caso de se procurar a Justiça para dar uma lição na Previdência. Mesmo assim, tem gente que não para de pagar o bendito carnê. E assim o faz recolhendo como segurado facultativo ou mesmo autônomo (contribuinte individual).

Outros, não querem se arriscar em perder a disputa judicial e por tabela o tempo de contribuição desse período, já que a discussão na Justiça pode consumir longos anos. O ideal é que não se pague a contribuição previdenciária, se você realmente está coberto de razão. Como se sabe, depois que o dinheiro entrar nos cofres públicos é uma novela para sair. Se esse for o único jeito, saiba que algumas decisões judicias têm dado o direito da restituição da contribuição previdenciária paga, ante uma negativa do INSS equivocada.

O Judiciário tem entendido que, apesar das contribuições serem espontâneas nos casos de segurado facultativo ou autônomo, o ato de continuar pagando é uma forma de o trabalhador se proteger e não ficar sem a assistência previdenciária. Por isso, uma vez provada que a negativa do INSS estava errada, caso tenha pagamento neste período, existe a chance de o trabalhador pegar o dinheiro de volta. Até a próxima.

 

TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. AÇÃO JUDICIAL. SEGURADO FACULTATIVO. REVISÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. A questão submetida a esta Corte consiste em determinar se é devida a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária pelo ora recorrido, o qual, após o indeferimento pelo INSS de seu pedido de aposentadoria no ano de 2002, passou a contribuir na qualidade de segurado facultativo até que a decisão administrativa fosse revista pela Poder Judiciário, o que ocorreu em 2007.
2. Ainda que a adesão da parte contrária à previdência social como segurada facultativa caracterize nitidamente um ato espontâneo e revestido de manifesta liberdade de escolha, não é menos verdadeiro que sua ação decorreu justamente do equivocado indeferimento de seu pedido de aposentadoria pelo INSS e teve como escopo acautelar-se dos prejuízos que poderiam advir de sua eventual inércia após a prolação da questionada decisão administrativa, como a perda da condição de segurada e a sujeição a novo período de carência, entre outros.
3. Caso o INSS tivesse exarado decisum consentâneo à legislação de regência e concedido de pronto a aposentadoria postulada, sem que houvesse necessidade da parte adversa socorrer-se ao Poder Judiciário para reverter o entendimento então adotado no âmbito administrativo, o ora recorrido tampouco se encontraria na contingência de vincular-se ao regime facultativo de seguridade e já estaria recebendo seus benefícios sem a necessidade de qualquer contribuição adicional.
4. É inadmissível o raciocínio desenvolvido no recurso especial no sentido de que não seria cabível a devolução dos valores em questão na medida em que o art. 89 da Lei nº 8.212/91 autorizaria a repetição tão somente na hipótese de pagamento indevido e, dado que o ora recorrido aderiu livremente ao regime facultativo de previdência social, não ficaria configurado o desacerto no pagamento a ensejar a aplicação desse dispositivo legal.
5. A adoção dessa tese pelo Poder Judiciário significaria não somente a chancela da submissão do segurado a uma cobrança indevida em razão de erro da Administração no deferimento de aposentadoria – sem a possibilidade de restituição do montante pago a mais –, como também representaria verdadeiro referendo ao enriquecimento ilícito da autarquia previdenciária na medida em que o INSS auferiu receitas extras em razão de ato administrativo viciado.
6. Recurso especial não provido.
(STJ. REsp 1179729/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 16/03/2010)