Questão melindrosa na vida do trabalhador é a perícia previdenciária. Os benefícios (auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) que necessitam do aval de um médico para seu deferimento normalmente geram muita discórdia, ainda mais quando esse profissional não é especializado no assunto. A situação se torna mais delicada quando o perito do INSS ou da Justiça diverge da opinião do médico que acompanha o paciente. O parecer do perito, judicial, termina sendo o fiel da balança para quem quer sair vitorioso num processo.
No âmbito do Judiciário, a conclusão do médico perito do INSS é meio desacreditada. De tanto negar o direito alheio, a alta médica promovida pela autarquia não significa necessariamente o resgate da capacidade laboral. Há uma precipitação da perícia autárquica em abreviar o pagamento do benefício, forçando o retorno do doente ao mercado de trabalho. A “Data de Cessação do Benefício” (DCB) ou, como é mais conhecida, a “alta programada” é um exemplo de que os médicos do INSS nem sempre concedem a alta no momento de convalesça do trabalhador.
Por outro lado, se o perito judicial não está impregnado de tanta parcialidade institucional, por outro a baixa remuneração e, consequente, volume de trabalho podem comprometer o mister dos auxiliares da Justiça. A quantidade elevada de consultas se justifica também em razão dos baixos honorários médicos praticados pela Justiça Federal. Enquanto na Justiça do Trabalho, um perito pode receber R$ 2 mil por um parecer, nos Juizados o valor é tabelado em R$ 176,10. Com efeito, a produtividade pode resultar em distorções que prejudiquem o periciado.
Os principais lesados com um erro de avaliação são os segurados, haja vista os magistrados se norteam pela convicção do perito, de sua confiança. Apesar de a lei (CPC, art. 437) conferir liberdade ao Juiz decidir de modo diverso da conclusão pericial, a opinião de outros profissionais normalmente ficam em segundo plano. Sem titubeio, a palavra do perito judicial possui um peso elevado e torna-se a principal referência para o deslinde do caso. Perícia contrária ao segurado normalmente implica em sentença contrária.
Por isso, uma vez a conclusão do perito judicial sendo contrária ao segurado, a situação torna-se espinhosa para o trabalhador reverter a prestação jurisdicional, cabendo valer-se de uma segunda perícia ou mesmo apoiar-se no parecer de outros profissionais, especialmente os especialistas conforme a decisão referendada pela Turma Nacional de Uniformização (Pedilef n.º 2008.72.52100.18267), que traz um alento para aqueles que necessitam dessa prova técnica e científica.
De acordo com a decisão da TNU, conforme reportagem veiculada em 01.06.2011 na versão impressa do Diário de Pernambuco, a Corte – responsável pela interpretação de lei federal e uniformização de jurisprudência em sede dos Juizados Federais – entendeu que o laudo do médico generalista pode ser anulada, quando não observada a especificidade do caso. Até a próxima.
Gostaríamos de ter acesso a essa decisão do TNU
Pedilef n.º 2008.72.52100.18267. Grato.