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De acordo com a lei, o salário-maternidade é devido apenas à mulher segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Trata-se, portanto, de um benefício direcionado à mãe e ao nascituro. Correto? Na cidade de Toledo-PR, um pai conseguiu que o Judiciário decidisse contrário ao que prevê a lei do INSS. A Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná concedeu ao trabalhador Valdecir Kessler, pai viúvo, o direito de receber o salário-maternidade, com juro e correção monetária.

A mulher era segurada da Previdência e teve eclampsia, vindo a falecer no sétimo mês de  gravidez. Todavia, a equipe médica conseguiu salvar a criança numa cesariana de emergência, circunstância que o pai passou a exercer a função de pai e mãe da menor.

Com a decisão, abre-se a discussão acerca do verdadeiro sentido de proteção à maternidade. Mesmo sem previsão legal, o juiz federal Guy Vanderley Marcuzzo (nos autos do processo n.º 5002217-94.2011.404.7016)  fundamentou a concessão do benefício ao pai, uma vez que a finalidade do salário-maternidade é a  proteção da criança e não do ascendente.

Com a morte da mãe durante o parto, nada mais razoável que o pai recebesse o benefício, uma vez que a filha era prematura e demandava gastos e cuidados
especiais. Além da situação de pai-viúvo, a reivindicação do salário-maternidade pode ser feita, por exemplo, por casais homossexuais que fertilizaram o nascituro na barriga de terceiro.

A decisão serve de precente para que outros pais possam reivindicar esse direito. Até a próxima.