Receber dinheiro do INSS ou da Justiça não é tarefa fácil. Pode demorar muito tempo. Anos. E no meio do caminho o interessado pode vir a falecer. Essa, aliás, é a grande preocupação dos aposentados que têm alguma pendenga para receber uma grana. Querem receber o dinheiro ainda em vida. E gozar do que são merecedores, ao invés da família. O desfecho infelizmente nem sempre é assim. O crédito termina caindo na mão dos sucessores. Mas quem, afinal, pode receber: todos os herdeiros do inventário ou apenas os dependentes habilitados no INSS? Os herdeiros de quem recebia amparo social pode receber também?
A família deve ficar atenta, pois a lista de créditos pode ter diferentes origens, como: crédito de processo trabalhista ou previdenciário, crédito não pago de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), crédito de salário não recebido até o tempo da morte, verbas rescisórias, FGTS e PIS.
Um detalhe que tem gerado discussão entre os herdeiros é que na lei do INSS há uma prioridade para quem é dependente previdenciário, em detrimento dos demais. “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. O art. 112 da Lei 8213/91 dá tratamento especial aos herdeiros, que aparecem como dependente no INSS.
Em outras palavras, se o falecido deixa 10 herdeiros, mas somente dois preenchem os requisitos para ser dependentes do Instituto, apenas esses dois vão poder receber a grana que a Previdência devia até a data do óbito ou de crédito decorrente de processo judicial trabalhista ou previdenciário que o falecido tenha ajuizado em vida. Por exemplo, os filhos que são maiores de 21 anos ou os que não sejam doentes (inválidos) ficariam de fora do rateio do crédito não recebido pelo trabalhador, caso existam outros dependentes inscritos na autarquia.
É uma espécie de monopólio dos dependentes previdenciários que têm habilitação no Instituto, excluindo os demais sucessores previsto na lei civil. O art. 112 da Lei 8213/91 é uma norma especial que protege os dependentes habilitados da Previdência, afastando as regras previstas para divisão do patrimônio em inventário. Para saber quem são os dependentes habilitados, basta pedir no INSS uma certidão par esse fim, na qual vai aparecer os dependentes ou mesmo a inexistência deles.
Apenas se não existir dependentes habilitados no INSS é que vai aplicar a regra do inventário prevista no Código Civil. Neste caso, todos os herdeiros poderão receber e partilhar igualmente o crédito não recebido em vida pelo segurado.
Em relação ao crédito não recebido de quem recebia o amparo social, embora esse seja benefício previdenciário intransferível aos dependentes, o crédito de quem deixou de recebê-lo em vida pode ser pago ao conjunto dos herdeiros. Depois de muita relutância, o próprio INSS garantiu que “o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil” (art. 23, Decreto 6214/07).
Os valores devidos pelos patrões aos empregados, como as verbas rescisórias, e a grana do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação (PIS-PASEP) também vão ser destinadas prioritariamente a quem for dependente do INSS e, na ausência deles, aos demais herdeiros. Até a próxima.