Uma frase muito propalada entre os românticos é a de que “o amor não tem idade”. A distância entre as datas de aniversários de duas pessoas parece ser irrelevante quando o assunto é o sentimento nutrido por elas. Nessa matéria, contudo, o INSS está deixando o romantismo de lado e vem pensando numa forma de frear a concessão de pensão por morte para pessoas, muito novas, que se casam com aposentado em idade avançada. Popularmente, tal benefício vem sendo apelidado de ‘pensão brotinho’, alusão para jovens mulheres ou no início da adolescência. Também é conhecido como ‘casamento previdenciário’.
Principalmente em cidades pobres do interior, com baixa empregabilidade, é muito comum o assédio de mulheres novas por anciões, que se unem em matrimônio (ou união estável) com o aposentado, pensando em garantir uma renda vitalícia quando chegar a hora do amado. Não é raro também encontrar casos de familiares, que não possuem herdeiro como dependente legal, arrumarem um ‘casamento de mentira’, buscando uma esposa de última hora (às vezes até a secretaria do lar), para que o benefício se protraia no tempo, às expensas dos cofres públicos e em favor dos coniventes.
Se é verdade que existem distorções como essas no Regime Geral da Previdência Social, que desequilibram as contas públicas, por outro lado, é verdade também que as pessoas de boa-fé podem ser penalizadas pelos maus, principalmente aqueles que se casam, mesmo existindo grande diferença entre idades, mas com sentimentos nobres.
Pelas regras atuais, a concessão da pensão por morte não exige carência (prazo mínimo de contribuições para ter acesso ao benefício), não cessa com nova núpcia, não possui requisito de idade do casal, nem o tempo de relacionamento. Se a pessoa casar num dia e, nesse mesmo dia começar a pagar o INSS pelo valor máximo da contribuição, caso ela venha a morrer na lua-de-mel, o cônjuge ou a cônjuge irá receber vitaliciamente o valor de R$ 3.916,20, ainda que coloque outro no lugar.
Por isso, o INSS está pensando em dar um passo atrás, voltando a incorporar fundamentos de regras previdenciárias já sepultadas. O Ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, anunciou essa semana que pretende ainda esse ano enrijecer as regras da pensão por morte. A ideia dele seria instituir carência para pensão por morte e fazer cessar a pensão, quando ocorresse novo casamento, a exemplo do que vigorava em 1979 com o Decreto nº 83.080.
Nessa época, a pensão por morte cessava com o novo casamento, conforme o art. 125 do decreto (A Parcela Individual da pensão se extingue: I – pela morte do pensionista; II – pelo casamento do pensionista, inclusive do masculino). Ocorre que a presunção de que novo matrimônio é sinônimo de estabilidade financeira é uma ideia sustentável há 30 anos, quando as mulheres enxergavam no marido o verdadeiro provedor da casa. Em tempos atuais, a sociedade mudou muito. As leis deveriam acompanhar essa mudança e não retroceder, ainda que fizesse uso de mecanismos para aperfeiçoar e proteger o sistema previdenciário de distorções como a acima descrita. Até a próxima.