A palavra de ordem do Governo tem sido endurecer as regras de manutenção de benefícios. Mais do que nunca tornou-se interessante economizar com o direito alheio. É verdade que benefícios mantidos de maneira irregular não são saudáveis a qualquer regime previdenciário, todavia, o que se vê são excessos cometidos de ponta a ponta na execução desse propósito. Assim ocorreu e vem ocorrendo com a Operação Pente-Fino no INSS, responsável por analisar a regularidade de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ainda que em alguns casos cometendo arbitrariedades e até interferindo em benefícios concedidos por força de decisão judicial. Agora é a vez das pensões especiais decorrentes da Lei n.º 3373/58 destinada às filhas de servidores públicos com o perfil de serem solteiras, maiores e não ocupantes de cargo público na Administração Direta ou Centralizada.
Dessa vez, mais de 20 mil pensionistas estão com seus benefícios ameaçados em função de um relatório de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União nos órgãos Administração Pública Direta Federal, com o objetivo de apurar a existência de pagamentos indevidos de pensão a filhas maiores solteiras nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958. As pessoas que recebem tal benefício assim conseguiram por causa da legislação da época, que autorizava recebê-lo com o seguinte requisito: “filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”. Essa regra foi extinta em 1990, mas os óbitos ocorridos até lá geraram o direito que ainda hoje é exercido em pensões. Portanto, têm pensionistas que já recebem esse direito há mais de 30 ou 40 anos.
Desde que a lei foi criada em 1958, a compreensão que se tinha era de que a filha não podia se casar ou ter cargo público como diz o próprio texto de lei, sob pena de perder o benefício, inclusive em consonância com a antiga Súmula 168 do próprio TCU, que falava em cargo público da Administração direta e centralizada. Como forma de economizar, em 2016 o TCU resolveu mudar sua orientação e criar uma nova intepretação (e mais abrangente) do significado “cargo público”, de modo que o critério de dependência econômica foi ampliado sobremaneira.
Pela nova leitura definida no Acórdão 2.780/2016 (Plenário/TCU), a pensionista não pode ter um emprego de carteira assinada, receber um aposentadoria do INSS, ter aberta uma inscrição de microeemprededor individual (MEI), ocupar cargo em comissão ou simplesmente acumular uma aposentadoria ou pensão (ainda que por fatos geradores distintos), que isso vai ser equiparado ao fato de ela ter um cargo público.
Por exemplo, o órgão convencionou que a pensionista poderá acumular uma aposentadoria do INSS ou de outro regime previdenciário, desde que a renda proporcione uma subsistência condigna, isto é, que o somatório dos dois benefícios não ultrapasse o teto máximo da Previdência Social (R$ 5.531,31). Apesar dessa nova interpretação dada, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento (REsp 1117556/PE) no sentido de que é perfeitamente possível a acumulação da pensão prevista na Lei n.º 3373/58 com outra se o somatório não ultrapassar o teto do funcionalismo público (R$ 36 mil).
E, assim, usando esses novos parâmetros é que o TCU está fazendo uma verdadeira devassa a partir do cruzamento de banco de dados, usando o CPF da pensionista filha maior solteira e fazendo análise em diferentes bases: SIAPE (ativos, inativos e pensionistas – mês de referência: abril de 2014); Bases do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, MPU, TCU, BCB e dos Comandos Militares (ativos, inativos e pensionistas – mês de referência: março de 2014); Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), relativa ao exercício de 2013; o cadastro de beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), de setembro de 2014, e Sistema de Controle de Óbitos (SISOBI). Depois de mais esse pente-fino, muita gente vai ter que procurar o Judiciário para ter a preservação do seu benefício garantida. Até a próxima.