STJ: insignificância de até R$ 10 mil livra as algemas

Todo mês o patrão desconta do contracheque a contribuição previdenciária, com a finalidade de repassar a cota dele e do empregado aos cofres do INSS. Tem empregador que não faz isso. Fica com o dinheiro. Chama-se crime de apropriação indébita previdenciária, com previsão de cadeia de até 5 anos. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, inocentou o criminoso – que causou prejuízo à Previdência – por entender que o valor de R$ 10 mil é insignificante.

Não se trata de uma decisão isolada do STJ. A Sexta Turma tem reiterado esse posicionamento.  Várias decisões entendem que, além de o Estado deixar de ir atrás da dívida, o patrão pode ser inocentado no âmbito criminal se o valor roubado for de até R$ 10.000,00.

A justificativa legal seria de que esse montante se enquadraria no princípio da insignificância, já que esse mesmo patamar é utilizado para inocentar quem
comete delito de descaminho. Por medida de coesão, a decisão do STJ é acertada. O problema é que não parece razoável inocentar criminosos que roubam até R$ 10 mil, seja por descaminho seja contra a combalida Previdência Social.

Observa-se que o conceito de insignificância é bem relativo. Afinal, R$ 10.000,00 é irrelevante para você ?

Em situação idêntica, o TRF da 1.ª Região condenou o patrão pelo desvio de R$ 1.938,88 (processo RSE 2003.38.03.006811-9, ppublicado em 25.01.2008), justamente por entender que a absolvição poderia representar incentivo à prática criminosa e ofensa ao interesse público.

Esse valor pode até não ser vantajoso para o Estado patrocinar processos judiciais para resgatá-lo, já que existem dívidas milionárias que carecem de maior atenção e empenho do advogado público. No entanto, na esfera penal, esse referencial de valor deveria ser revisto até para fazer jus ao objetivo pedagógico da punição.

O princípio da insignificância deveria ser aplicado somente para os ladrões de galinha e para a mãe que rouba uma lata de leite no supermercado para sua prole. Decisões como essa podem ter efeito danoso para os cofres da Previdência, principalmente pelo efeito multiplicador de sonegação e da sensação de impunidade. Até a próxima.

 

Decisão do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte ao reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância em se tratando do crime de apropriação indébita previdenciária nos casos em que o valor suprimido não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo patamar utilizado para se
reconhecer a aplicabilidade do mencionado princípio nos casos do delito de descaminho.
2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(STJ. AgRg no REsp 1214866/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 22/02/2012)